Mero exercício de atividade temporária do cargo não caracteriza desvio de função

Mero exercício de atividade temporária do cargo não caracteriza desvio de função

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido para reconhecer desvio de função a uma servidora. No recurso, a autora sustentou que foi designada para exercer as funções de analista ou de auditor da Receita Federal sem reajuste salarial, cargo diverso para o qual foi contratada, o de Técnica em Assuntos Educacionais.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, referiu-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) que consolidou o¿entendimento no sentido de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Segundo o magistrado, o desvio de função não é reconhecido¿como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional, complementou.

Segundo o desembargador, na hipótese em questão, a documentação anexa aos autos não demonstrou o pretendido desvio funcional da parte autora. O que se constatou foram portarias designando-a para realizar atividades temporárias ou substitutivas, não exclusivas da carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido realizadas¿atividades de atendimento ao contribuinte, além de outras atividades administrativas, conforme documento oficial.

Atividade temporária e não discrepante – O desembargador ressaltou que o desvio¿de¿função¿deve ser caracterizado pela discrepância entre as¿funções¿legalmente previstas para o cargo em que o servidor foi investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas de forma habitual.¿“Não basta o mero exercício de atividade¿temporária¿ou episódica que se insira nas atribuições de cargo mais elevado para que o servidor tenha direito a vencimentos do cargo superior”, concluiu.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso da autora.

Processo: 0008069-26.2009.4.01.3400

Fonte TRF

Leia mais

STF nega revisão de condenação por improbidade de servidor em caso de atos sexuais no Amazonas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou, por unanimidade, recurso de um servidor condenado por improbidade administrativa...

Moradia habitual por mais de dez anos reduz prazo da usucapião extraordinária

A redução de 15 para dez anos do prazo da usucapião extraordinária, quando o imóvel é utilizado como moradia habitual, serviu de fundamento para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes multa em R$ 5 mil advogado que tentou burlar sistema do STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu multar um advogado em R$ 5 mil por...

Defesa cita novos fatos e pede revisão da condenação de Bolsonaro

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro citou novos fatos e ingressou com pedido de revisão criminal, na tentativa de...

Lei Seca: confira onde haverá restrição a bebidas nas eleições 2026

Pelo menos 12 estados terão restrição de venda de bebida alcoólica no primeiro turno das eleições gerais, que ocorrem...

ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, confirma repetitivo do STJ

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)...