Mera conduta omissiva não é bastante para configurar crime de recusa de dados ao Ministério Público

Mera conduta omissiva não é bastante para configurar crime de recusa de dados ao Ministério Público

Não se deva confundir o crime de desobedecer a ordem legal de funcionário público descrito no artigo 330 do Código Penal Brasileiro com a recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à Ação Civil Pública. Este último é definido como consequência de recusa à requisição do Ministério Público em informações que entenda imprescindíveis ao exercício da ação de interesse público descrita na Lei nº 7.347/1985, mas é diverso do crime de desobediência, dispôs o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foi Relatora a Desembargadora Mônica Sifuentes, no Acórdão 0013435-80.2017.4.01.0000, do TRF 1ª Região. 

Para a configuração do crime descrito no Artigo 10 da Lei de Ação Civil Público é relevante que se demonstre a intenção do agente, de forma deliberada, em se recusar, retardar ou omitir dados requisitados pelo Ministério Público, caso contrário o crime não restará evidenciado. 

Ademais, esses dados importam que sejam de natureza técnica e indispensáveis à propositura da ação civil pública. O bem jurídico protegido por essa norma não é o prestígio  da autoridade da Administração, como exigido no crime de Desobediência descrito no código penal. 

A omissão ou retardamento de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público, quando ocorrente, deva ser examinado a real intenção do agente na omissão ou no ato de retardar esse cumprimento, de sorte que não basta a mera conduta omissiva, mas sim o efetivo prejuízo à atuação do Ministério Público.  

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