Cliente que sofreu abordagem abusiva em mercado será indenizado, decide TJ-RS

Cliente que sofreu abordagem abusiva em mercado será indenizado, decide TJ-RS

Porto Alegre/RS – Um cliente, acusado de não pagar por um pão, deverá ser ressarcido por abordagem abusiva de funcionários de mercado de Porto Alegre, conforme decisão da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. O colegiado negou razão ao apelo do estabelecimento, mantendo o valor da indenização por dano moral em R$ 1 mil.

O homem contou, ao ajuizar a ação indenizatória, que decidiu comer antes de chegar ao caixa um dos pães (já com o preço fixado na embalagem) que carregava. Logo à saída do estabelecimento, foi abordado por dois funcionários diante da suspeita de não ter pago pelo produto consumido.

Disse que foi então mantido no mercado por cerca de meia-hora, sempre vigiado por um segurança, até que imagens de câmeras no local fossem verificadas pela gerência. A liberação só veio depois de terem dito a ele que tudo havia sido um engano. O pedido de ressarcimento por dano moral foi atendido pelo 9º Juizado Especial Cível da capital.

Ao analisar os fatos descritos no recurso proposto pela casa comercial, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt reconheceu a conduta “equivocada e exagerada” dos funcionários. Afirmou ser injustificável, mesmo levando em conta que tenha sido motivada por denúncia de um terceiro cliente. “Antes da abordagem vexatória e pública, deveria a ré ter se acautelado, verificando nas imagens da câmera de segurança o que de fato tinha ocorrido”, disse o relator do processo.

Sobre o argumento de que o cliente abaixou a máscara facial para consumir o produto, observou o magistrado que o dever de solicitar o uso da proteção no local é “totalmente desproporcional” com a determinação para que o cliente aguardasse no interior do estabelecimento, na companhia de um segurança.

“Estamos diante de uma abordagem que excedeu os limites toleráveis, onde há identificação do fato, do ofensor e do nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e o fato praticado pela ré”, citou o julgador, concluindo que “presente o dever da ré de indenizar a ofensa aos atributos da personalidade do autor”.

Fonte: Asscom TJ-RS

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