Memória de testemunha justifica que se antecipe seu depoimento para preservá-la

Memória de testemunha justifica que se antecipe seu depoimento para preservá-la

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal do Amazonas ao se debruçar sobre processo que narrou a prática de roubo praticado por Klisson Castro, com emprego de arma, sendo réu foragido da justiça, atendeu a recurso do Ministério Público contra decisão de magistrado que, sob raciocínio diverso, optou pela não ouvida de prova testemunhal, antecipadamente, como pedido pela acusação. O que não se tolera é que a instrução criminal reste prejudicada, arrematou o relator, importando evitar que a memória de testemunhas seja apagada com o decurso do tempo, em prejuízo à Justiça. 

“Verifica-se que podem advir prejuízos à instrução criminal caso as provas testemunhais não sejam logo produzidas, devendo ser evitado o real perecimento da prova pelo decurso temporal, principalmente pelo comprometimento da memória das testemunhas. 

O Superior Tribunal de Justiça dispôs orientação em Súmula onde fixou que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”, o que teria servido de base para a decisão denegatória do magistrado quanto à ouvida de testemunhas, afastando o risco de morte, inclusive por presunção de vítimas da Covid-19.

Como destacou o Desembargador João Bessa, a referido Súmula que foi editada com o escopo de uniformizar o entendimento sobre a matéria, deve ser interpretada com certa flexibilização, especialmente se considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas. O magistrado determinou, após o transito em julgado da decisão, a produção de prova testemunhal na forma perseguida pelo Ministério Público. 

Processo nº 0242729-76.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º: 0242729-76.2017.8.04.0001 RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Amazonas RECORRIDO: Klison Marques Castro. RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – RÉU FORAGIDO – ART. 366 DO CPP – SÚMULA 455 DOSTJ – MITIGAÇÃO – RISCO DE PERECIMENTO DA PROVATESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA – RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 455 é no sentido de que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 2. Observa-se que o juízo a quo argumentou que a produção antecipada de prova deve ser baseada na sua efetiva urgência e necessidade, não bastando que a parte alegue o risco de morte das testemunhas ou esquecimento dos fatos. 3. Contudo, verifica-se que podem advir prejuízos à instrução criminal caso as provas testemunhais não seja logo produzidas, devendo ser evitado o real  perecimento da prova pelo decurso temporal, principalmente pelo comprometimento da memória das testemunhas. 4. Ademais, o STJ, analisando o tema com a finalidade de uniformizar o entendimento naquela Corte, concluiu que a aplicação do enunciado sumular n. 455 pode ser flexibilizado considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas. 5. Cabe ponderar, outrossim, que o direito à ampla defesa e ao contraditório será preservado no caso concreto, mormente quando se observa que a Defensoria Pública Estadual está atuando no feito em favor dos interesses do acusado. Logo, não poderá ser alegado eventual cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo ao contraditório, pois o réu, mesmo foragido, está sendo representado em juízo. 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

Leia mais

Rafael Barbosa é nomeado para mais dois anos à frente da Defensoria Pública do Amazonas

O defensor público Rafael Barbosa será reconduzido ao cargo de Defensor Público Geral (DPG) do Amazonas para mais dois anos de mandato. Ele foi...

Justiça Federal suspende processo seletivo de residência médica no Amazonas

Decisão cautelar do juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante determinou a suspensão integral das etapas do Processo Seletivo Unificado para Residência Médica do Estado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE volta a bloquear bens de escritório de advocacia investigado

Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral restabeleceu, no último dia 2, o bloqueio de bens e valores apreendidos de Bruno...

Construtora terá de pagar indenização por entregar imóvel com defeitos e contas atrasadas

Atraso na entrega, vícios estruturais e cobrança indevida de taxas levaram a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal...

Homem é condenado por tentativa de feminicídio e violência psicológica

Um homem denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) foi condenado pelo Tribunal do Júri nesta...

Rafael Barbosa é nomeado para mais dois anos à frente da Defensoria Pública do Amazonas

O defensor público Rafael Barbosa será reconduzido ao cargo de Defensor Público Geral (DPG) do Amazonas para mais dois...