Lei que inclui data religiosa em calendário oficial do DF é constitucional

Lei que inclui data religiosa em calendário oficial do DF é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, julgou improcedente a ação movida pelo Governador do DF e manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 6.602/2020, que incluiu no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia do Jejum, da Oração, do Arrependimento e do Perdão para a Glória de Deus”, tendo como data de comemoração o dia 12 outubro.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada sob a alegação de que a norma de iniciativa de deputado distrital teria violado o principio da imparcialidade religiosa (laicidade) do Estado, ferindo o artigo 18, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, defendeu a legalidade da norma, argumentando que a simples inclusão do evento no calendário oficial apenas reconhece a relevância do acontecimento social e cultural e não gera qualquer benefício estatal, nem ofende a neutralidade religiosa do estado. No mesmo sentido foi o parecer do MPDFT, que opinou pela improcedência da ação.

Ao analisarem o feito, os desembargadores chegaram à mesma conclusão que adotaram em julgamentos anteriores sobre o mesmo tema, de que não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, pois “é certo cuidar-se de norma derivada de projeto de lei de autoria parlamentar que simplesmente inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a celebração anual de prática comum a mais de uma das várias religiões que convivem no país, a qual, sobretudo, não gera qualquer nova atribuição para a administração pública local”.

Processo : 0715701-90.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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