Justiça reconhece direito de candidata à nomeação no BNB após contratação irregular de terceirizados

Justiça reconhece direito de candidata à nomeação no BNB após contratação irregular de terceirizados

A contratação de terceirizados para desempenhar atividades-fim durante a vigência de concurso público caracteriza preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.

Esse foi o entendimento firmado pela juíza Marlise Freire de Alvarenga, ao julgar procedente ação ajuizada contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). A autora foi aprovada no concurso regido pelo Edital nº 01/2018, em 90ª colocação, mas não foi convocada, embora o banco tivesse chamado 87 candidatos e contratado terceirizados para funções equivalentes ao cargo de Analista Bancário.

 O juízo destacou que, embora candidatos aprovados em cadastro de reserva tenham apenas expectativa de direito, essa situação se convola em direito subjetivo quando há preterição arbitrária, nos termos dos precedentes do STF no RE 766.304/RS (Tema 683) e no RE 837.311/PI (Tema 784).

Segundo a magistrada, a opção pela terceirização revelou, de forma inequívoca, tanto a existência de vagas quanto a disponibilidade orçamentária, configurando ato ilegal que viola os princípios da moralidade, impessoalidade e do concurso público (art. 37, caput e II, da CF).

Também foi afastado o argumento do banco de que as nomeações dependiam de autorização ministerial: “A partir do momento em que o banco destina recursos para pagar serviços terceirizados que deveriam ser executados por servidores de carreira, cessa a discricionariedade administrativa”, afirmou. 

Além da nomeação, a sentença reconheceu o direito da candidata a indenização por danos morais de R$ 5 mil, aplicando a teoria da perda de uma chance. A juíza entendeu que a conduta do BNB não apenas frustrou expectativa, mas retirou da autora a oportunidade concreta de assumir cargo público estável, causando angústia e sentimento de impotência.
 
A decisão condenou o BNB a nomear e dar posse à autora no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; arcar com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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