Justiça nega indenização a mulher que esqueceu celular em Uber

Justiça nega indenização a mulher que esqueceu celular em Uber

O Poder Judiciário, por meio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por uma mulher. Ela alegou ter, em 28 de maio de 2026, esquecido seu aparelho celular no interior de um carro conduzido por motorista vinculado à plataforma Uber. No caso, a autora atribuiu à ré uma falha na prestação do serviço de intermediação de transporte, principalmente quanto à conduta do motorista vinculado à sua plataforma e à ausência de solução efetiva para a localização e restituição do bem esquecido.

A Uber do Brasil apresentou contestação, argumentando que atua unicamente como intermediária tecnológica entre usuários e motoristas parceiros autônomos, sem relação de emprego ou preposição. Sustentou, ainda, a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço de intermediação, a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, bem como a impossibilidade de fornecimento dos dados do motorista sem ordem judicial específica. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.

“Trata-se de relação de consumo, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 (…) Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que se verifica no caso concreto (…) Não há no processo nenhum elemento de prova a indicar que o motorista parceiro tenha se apropriado indevidamente do aparelho celular da autora ou praticado ato ilícito de subtração do bem”, observou a juíza Maria José França, titular da unidade judicial.

FALTA DE COMPROVAÇÃO

O Judiciário verificou que o motorista permaneceu normalmente vinculado à plataforma, realizando corridas com regularidade após o episódio noticiado. “Ademais, a autora não comprovou ter registrado boletim de ocorrência policial acerca do alegado extravio, tampouco demonstra ter adotado qualquer diligência voltada à localização do aparelho, tal como o acionamento de ferramenta de rastreamento remoto, ou solicitado à operadora de telefonia o bloqueio do chip vinculado à linha”, destacou.

Para a Justiça, é válido ressaltar que a guarda de bens de uso estritamente pessoal do passageiro, como aparelhos celulares, é dever do próprio consumidor. “Por fim, caso a autora entenda ter sido vítima de ilícito penal, cabe-lhe buscar a via própria para sua apuração, mediante registro de ocorrência e instauração de inquérito policialperante a autoridade competente, não sendo cabível transferir à iniciativa privada o exercício do poder de polícia estatal, tampouco presumir a responsabilidade civil da ré a partir de mera suspeita desacompanhada de elementos de prova”, finalizou.

“Diante de tudo o que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora quanto à guarda do bem pessoal extraviado”, finalizou a magistrada.

Com informações do TJ-MA

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