Justiça garante transporte gratuito em qualquer ônibus para idosos e pessoas com deficiência

Justiça garante transporte gratuito em qualquer ônibus para idosos e pessoas com deficiência

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que garante o direito de idosos e pessoas com deficiência à gratuidade no transporte interestadual em qualquer categoria de ônibus, e não apenas nos veículos convencionais.

O julgamento reforça que a restrição imposta pelo Decreto Federal nº 5.934/2006, que limita a concessão do benefício exclusivamente aos ônibus convencionais, é ilegal e inconstitucional. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro,  a norma infralegal “afronta diretamente o princípio da legalidade, uma vez que um decreto não pode criar restrições a direitos previstos em leis federais”.

A decisão afirma que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Lei nº 8.899/1994 garantem expressamente o direito ao transporte gratuito para idosos e pessoas com deficiência sem qualquer distinção quanto à categoria dos veículos utilizados. “A hierarquia das normas impõe que um decreto não pode restringir direitos estabelecidos em leis federais, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, destacou o voto.

O colegiado também chamou atenção para o fato de que a restrição prática compromete o acesso ao benefício. “Na prática, há significativa redução da oferta de veículos da categoria convencional, o que inviabiliza o exercício do direito à gratuidade. Isso esvazia o conteúdo normativo da legislação e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção dos grupos vulneráveis”, pontuou o relator.

Ainda segundo o voto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como órgão regulador do setor, não possui competência para, por meio de norma administrativa, limitar ou restringir direitos garantidos por lei federal. “Não se pode admitir que uma regulamentação administrativa suprima direitos garantidos em lei, sob pena de esvaziamento das políticas públicas voltadas à inclusão e à mobilidade de idosos e pessoas com deficiência”, completou.

O entendimento da Terceira Câmara foi consolidado na seguinte tese de julgamento: “A gratuidade no transporte interestadual para idosos e pessoas com deficiência não pode ser restringida apenas aos ônibus convencionais, sendo inconstitucional qualquer norma infralegal que limite o direito assegurado pelo Estatuto do Idoso e pela Lei nº 8.899/1994.”

Processo nº: 0001533-76.2017.8.11.0111

Com informações do TJ-MT

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