Justiça decide que juiz não pode decretar prisão preventiva sem pedido do MP

Justiça decide que juiz não pode decretar prisão preventiva sem pedido do MP

Ao alterar dispositivos do Código de Processo Penal, o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) retirou do juiz o poder de decretar a prisão preventiva de ofício, sem pedido do Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento (Súmula 676) e, portanto, a imposição da preventiva nessas condições configura medida ilegal.

Essa foi a premissa aplicada pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí ao conceder um Habeas Corpus para converter uma prisão preventiva em medidas cautelares diversas. O colegiado reformou a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos (PI).

Consta nos autos que o homem foi processado por roubo majorado praticado por mais de uma pessoa e com emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafos 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do CP).

No curso da ação judicial, o juízo da primeira instância decretou a prisão preventiva do réu mesmo sem pedido expresso do Ministério Público para isso.

Por essa razão, o acusado impetrou um Habeas Corpus requerendo a nulidade da prisão, sustentando que o juízo violou os artigos 3º-A, 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal, além da Súmula 676 do STJ.

Ao avaliar o pedido, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins, relator do caso, reconheceu que a medida de primeira instância foi ilegal.

“Em alegações finais, não houve requerimento ministerial de imposição de prisão preventiva ao paciente, nem foram apresentados fatos novos aptos a
justificar a medida extrema”, sublinhou o magistrado.

“Inexistindo provocação acusatória apta a legitimar o ato, a decretação da prisão preventiva na sentença deu-se ex officio, em afronta aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311
do CPP, impondo-se a revogação da constrição.”

Processo 0754420-28.2026.8.18.0000

Com informações do Conjur

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