Justiça anula afastamento de militar por ofensas ao contraditório

Justiça anula afastamento de militar por ofensas ao contraditório

Sentença do Juiz Carlos Henrique Jardim, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), anulou processo administrativo que culminou na exclusão de um policial dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM). O policial foi excluído administrativamente sob a justificativa de medida disciplinar. Contudo, segundo o magistrado, o procedimento de exclusão violou princípios constitucionais fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa. Assim determinou a reintegração do autor. O Estado recorreu. 

De acordo com a narrativa do autor, o processo administrativo foi conduzido de forma irregular, sem que ele fosse notificado ou tenha tido a oportunidade de apresentar defesa ou contraditar as provas e testemunhas. Alegou que a decisão administrativa baseou-se unicamente em imputações de um processo criminal, sem que o autor tivesse a chance de se defender adequadamente.

Na contestação, a parte demandada se limitou a afirmar de maneira genérica que o procedimento administrativo disciplinar observou a legalidade, sem apresentar argumentos específicos para rebater as alegações do autor.

Essa postura, segundo a sentença, violou o princípio do ônus da impugnação específica, consagrado no artigo 341 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Esse princípio exige que o réu rebata de forma clara e pontual todas as alegações de fato apresentadas pelo autor, sob pena de preclusão, o que resultaria na presunção de veracidade dos fatos alegados e não impugnados.

Com base nos elementos apresentados, o juiz considerou que o processo administrativo em questão violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de notificação adequada ao acusado para participar de todos os atos do procedimento foi considerada uma violação grave, o que resultou na nulidade absoluta do processo disciplinar.

Além disso, o autor pleiteava a promoção de soldado a subtenente, alegando mais de 16 anos de serviço efetivo na corporação. Todavia, o juiz ressaltou que a promoção não é automática e que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar o direito  requerido.

Por fim, a decisão judicial anulou o ato de exclusão do autor, entendendo que a nulidade do processo administrativo não poderia ser legitimada pelo decurso do tempo, afastando, assim, a tese de prescrição.  

No recurso, o Estado defende que o autor tomou ciência da exclusão há mais de cinco anos e que qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mérito adota o entendimento de que não houve ilegalidade na decisão de afastamento do militar a bem da disciplina. 

Processo n. 0600723-38.2021.8.04.0001

 

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