Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“O fato de o fraudador ser cliente da instituição financeira não implica, diretamente, qualquer responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela parte promovente, uma vez que a relação entre a demandante e o suposto golpista foi estabelecida independentemente da atuação do banco requerido, que apenas processou transações regulares previamente autorizadas pela titular da conta, conforme os padrões operacionais”, destacou o relator do processo.