Júri por ser regularmente suspenso por falta de intimação de testemunha

Júri por ser regularmente suspenso por falta de intimação de testemunha

Omissões do juízo não podem causar prejuízo às partes, em especial em casos envolvendo julgamento pelo Tribunal do Júri, em que a Constituição assegura a plenitude de defesa.

O entendimento é do desembargador Samuel Batista de Souza, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que suspendeu sessão de julgamento do Tribunal do Júri que estava marcada para esta segunda-feira (15/4). Segundo o magistrado, não foram cumpridos os requisitos do artigo 422 do Código de Processo Penal.

O dispositivo estabelece que as partes devem ser intimadas para que apresentem até cinco testemunhas. Esse passo de preparação para o julgamento, no entanto, não ocorreu.

“Após expedir atos de intimação acerca da pronúncia, a Secretaria de Vara expediu certidão de intimação das partes diretamente para tomarem ciência de data para a realização de audiência para sorteio de jurados e também a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, antes mesmo de certificar a respeito da preclusão da decisão de pronúncia”, disse o desembargador.

Ainda segundo ele, foi descumprido o “comando judicial” do artigo 422, havendo nítido “atropelo pela Secretaria do juízo em relação ao rito de preparação do processo para julgamento, vez que não certificada a preclusão da pronúncia e não encaminhados os autos ao juiz para que determinasse a intimação das partes”. 

HC 0807724-32.2024.8.10.0000

Fonte Conjur

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