Judiciário nega indenização a homem que teve cadastro de aplicativo suspenso

Judiciário nega indenização a homem que teve cadastro de aplicativo suspenso

O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente os pedidos de um homem que teve o cadastro da 99 Táxis suspenso. A decisão foi baseada no entendimento de que o autor cometeu a mesma infração pela segunda vez consecutiva, que consistiu em pagar a corrida diretamente ao motorista. A sentença tem a assinatura da juíza Diva Maria Barros, titular da unidade judicial.

O autor narrou que em 15 de julho de 2024, contratou uma corrida junto à plataforma, pagando via PIX o valor de R$ 32,00 diretamente ao motorista, que não deu baixa no trajeto e gerou uma nova cobrança por parte da 99 Táxis. O caso somente foi resolvido após encaminhamento dos comprovantes de quitação. Entretanto, em 8 de agosto de 2024, ele solicitou nova corrida, e por coincidência, com o mesmo motorista, realizando o pagamento da mesma forma, ou seja, direto ao motorista. Novamente não foi dado baixa no pagamento, o que gerou nova cobrança ao autor, bem como a suspensão do cadastro junto à plataforma.

AUTOR SEM RAZÃO

Dessa vez, mesmo com a reclamação administrativa, a demanda não foi resolvida de imediato, o que fez o autor entrar na Justiça pedindo o cancelamento da cobrança, a liberação de seu cadastro e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada ressaltou que o cadastro já foi liberado, e o pagamento baixado antes mesmo do ajuizamento da ação. Por fim, pediu pela improcedência dos danos morais.

“Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos do autor (…) Sobre a ocorrência de dano moral, pelos fatos narrados, observo que o autor contribuiu para a suspensão do próprio cadastro”, observou a juíza na sentença. Ela destacou que o autor já havia passado pelo mesmo problema ocorrido, com o mesmo motorista, e mesmo assim, descumprindo os Termos de Uso do Passageiro, realizou transferência via PIX direta ao colaborador, quando deveria seguir as regras de pagamento elencadas pela plataforma.

“A cobrança e suspensão temporária do cadastro não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento não indenizável (…) Não há no processo nenhum elemento que indique ter havido mácula à imagem, moral ou honra subjetiva do autor, de maneira a condenar a demandada ao pagamento de qualquer indenização”, decidiu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Com informações do TJ-MA

Leia mais

Preparo recursal não comprovado em 48 horas independe de intimação e acarreta deserção no Juizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por decisão monocrática do juiz Francisco Soares de Souza, não...

Facilitar o furto violando a proteção da coisa configura qualificadora mesmo sem perícia, decide STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o rompimento de obstáculo pode ser reconhecido como qualificadora do crime de furto mesmo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova...

TST mantém condenação por trabalho escravo em garimpos na Amazônia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para...

STJ: mau estado do carro não autoriza busca veicular nem pessoal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que o mau estado de conservação de...

Juízo deve permitir novas provas diante de dúvida sobre a dívida

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória...