Irregularidade no edital, sem prejuízo à disputa, não leva à suspensão da licitação, decide TCE-AM.

Irregularidade no edital, sem prejuízo à disputa, não leva à suspensão da licitação, decide TCE-AM.

A existência de vício formal em licitação, como falha na divulgação do edital, não enseja a concessão de medida cautelar quando demonstrado que a irregularidade foi sanada de forma tempestiva e não comprometeu a isonomia entre os interessados ou a lisura do certame.

O entendimento reforça que a tutela cautelar no controle externo exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena de indevida intervenção na atividade administrativa, definiu o auditor Alber Furtado de Oliveira Júnior, Conselheiro convocado no TCE/AM.

 A representação examinada apontava suposta ilegalidade no Edital de Credenciamento nº SM/6/2025, promovido pela Prefeitura de Urucará, em razão de atraso na publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em afronta à Lei nº 14.133/2021 e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Apesar de reconhecer a ocorrência da publicação tardia no PNCP (em 23/07/2025), o relator considerou que a irregularidade foi superada com a divulgação prévia do edital no Portal da Transparência do Município (em 27/06/2025) e a prorrogação do prazo de credenciamento por duas vezes — a última até 31/07/2025. Tais medidas, segundo o voto, garantiram tempo e condições suficientes para a participação de qualquer interessado.

Na decisão, o relator destacou que os pressupostos da tutela cautelar no âmbito do controle externo — plausibilidade do direito e risco de lesão grave ao interesse público ou ao erário — não estavam satisfeitos. Observou, ainda, que a própria empresa representante obteve cópia integral do edital e teve acesso aos meios para apresentar sua documentação no prazo.

“Não vislumbro qualquer prejuízo à participação da empresa, que dispunha de tempo hábil e meios acessíveis para obter o edital e apresentar a documentação necessária ao credenciamento”, pontuou o auditor.

O voto também reforça que o poder cautelar dos Tribunais de Contas, embora reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como instrumento legítimo e necessário à prevenção de danos ao erário, deve ser exercido com parcimônia e apenas quando presentes os requisitos legais previstos no art. 5º, XIX, da Resolução nº 04/2002 e no art. 42-B da Lei Estadual nº 2.423/1996.

Citando precedentes do próprio TCE-AM e do Tribunal de Contas da União (TCU), o relator reafirmou a importância da ampla divulgação dos editais de licitação como forma de garantir a transparência e a concorrência, mas alertou que eventuais falhas formais, quando corrigidas a tempo e sem prejuízo demonstrado, não justificam a paralisação do processo administrativo.

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