Mesmo diante de incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença acidentário quando comprovado o nexo entre a patologia e a atividade profissional desempenhada. A concessão do benefício deve observar a data de cessação do auxílio-doença anterior, conforme orientação do STJ, decidiu Diógenes Vidal Neto.
Com base nessa premissa, a 6ª Vara Cível de Manaus, concedeu auxílio-doença acidentário a um segurado do INSS, com efeitos retroativos desde a data em que foi cessado o auxílio-doença comum que vinha recebendo. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0545668-09.2024.8.04.0001, movida pelo autor.
Na ação, o autor alegou que, embora tivesse seu benefício por incapacidade temporária cessado, ainda apresentava limitações físicas significativas, decorrentes de transtornos de discos lombares e lombalgia. O laudo pericial confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, afastando o direito à aposentadoria por invalidez, mas reconhecendo a necessidade de proteção previdenciária adequada, que, antes, havia sido negado pelo INSS.
Com base no art. 86 da Lei 8.213/1991 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou que a doença possuía nexo técnico com a atividade desempenhada, impondo-se a concessão do auxílio-doença acidentário. O benefício foi fixado por 120 dias a contar da sentença, condicionado à reabilitação, e deverá ser pago retroativamente desde a data da cessação anterior, com correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Embora o caso concreto envolva o auxílio-doença acidentário e não o auxílio-acidente, a decisão dialoga diretamente com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ no Tema 862, que estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o marco inicial do benefício decorrente da mesma lesão deve ser o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Segundo o STJ, essa regra garante coerência na continuidade da proteção previdenciária quando a incapacidade persiste sob outra forma, ainda que mitigada. A decisão do Juiz se harmoniza com o entendimento superior ao reconhecer o direito ao benefício acidentário e fixar sua data de início com base na cessação do benefício precedente, assegurando efetividade ao princípio da proteção social contínua.
Processo n. 0545668-09.2024.8.04.0001