Idade mínima para ingresso na PM é a da inscrição, não da posse

Idade mínima para ingresso na PM é a da inscrição, não da posse

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram  a Apelação Cível n.º 0414750-48.2023.8.04.0001, sob relatoria do Desembargador Elci Simões de Oliveira, reafirmando a legalidade da exigência de limite etário para ingresso na Polícia Militar do Amazonas e fixando que o momento de comprovação do requisito de idade mínima é o da inscrição no certame e não o momento da posse, como defendido na ação. 

O candidato foi aprovado em todas as fases do certame de Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, entretanto, no momento de efetuar sua inscrição no certame, não havia atingido o limite etário mínimo de dezoito anos, mas conseguiu cumprir a referida norma editalícia antes mesmo de ser publicada a classificação final de aprovados e antes da convocação para o curso de formação.

A decisão manteve a sentença de primeira instância que negou o pedido de um candidato para afastar a restrição etária imposta no edital e na legislação estadual vigente.

Fundamentação da decisão

O recurso analisado discutia dois pontos principais: (i) a legalidade da exigência de limite etário para ingresso na carreira militar e (ii) o momento de comprovação do requisito de idade mínima.

Segundo o relator, a limitação etária está prevista no artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, com alterações introduzidas pela Lei n.º 5.671/2021, e encontra respaldo na Constituição Federal, nos artigos 42 e 142, § 3º, inciso X.

A Carta Magna autoriza os Estados a estipularem normas específicas para o ingresso em carreiras militares, tornando legítima a restrição imposta pelo edital do certame.

A decisão também destacou que a exigência de idade se justifica em razão das peculiaridades inerentes às funções do cargo, como preparo físico e operacional, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a Súmula 683, que reconhece a razoabilidade da limitação etária para ingresso em cargos públicos quando houver previsão legal.

Além disso, o acórdão reafirmou que o momento de comprovação do requisito etário deve ser o da inscrição no certame, desde que essa exigência esteja expressamente prevista no edital. No caso concreto, o candidato não possuía a idade mínima de 18 anos no ato da inscrição, o que levou à sua exclusão do concurso de maneira legítima.

Conclusão

Diante desses fundamentos, o TJAM negou provimento à apelação e fixou a tese de que a exigência de limite etário para ingresso em carreiras militares é legítima, desde que fundamentada nas particularidades da função e prevista em lei específica. O julgamento também consolidou o entendimento de que a comprovação da idade mínima deve ocorrer no momento da inscrição no concurso público.  

Processo n. 0414750-48.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Limite de Idade
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas 
Data de publicação: 30/01/2025

Leia mais

Reconhecimento fotográfico com falhas não pode fundamentar prisão preventiva, reitera STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação obrigatória da tese vinculante segundo a qual o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo...

Erro médico e homicídio: STJ examinará se sindicâncias que afastaram falhas impedem ação penal

A discussão sobre os limites da responsabilização criminal por suposto erro médico chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Distribuído em 10 de julho,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Teletrabalho com jornada controlada garante direito a horas extras

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), ao julgarem o recurso ordinário...

Sentença não reconhece fraude em pejotização de apresentadores, narradores e comentaristas

Sentença proferida na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP considerou que não houve precarização ou fraude na contratação,...

Lei garante licença remunerada para pós-graduação de professores da rede pública

A Lei 15.462/26 garante aos professores da educação básica da rede pública o direito de utilizar a licença remunerada...

Justiça do Trabalho rejeita pedido de reversão de justa causa e reconhece litigância de má-fé

Sentença concluiu que trabalhador alterou a verdade dos fatos para obter verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego indevidamente. A 4ª Vara...