Idade mínima para ingresso na PM é a da inscrição, não da posse

Idade mínima para ingresso na PM é a da inscrição, não da posse

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram  a Apelação Cível n.º 0414750-48.2023.8.04.0001, sob relatoria do Desembargador Elci Simões de Oliveira, reafirmando a legalidade da exigência de limite etário para ingresso na Polícia Militar do Amazonas e fixando que o momento de comprovação do requisito de idade mínima é o da inscrição no certame e não o momento da posse, como defendido na ação. 

O candidato foi aprovado em todas as fases do certame de Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, entretanto, no momento de efetuar sua inscrição no certame, não havia atingido o limite etário mínimo de dezoito anos, mas conseguiu cumprir a referida norma editalícia antes mesmo de ser publicada a classificação final de aprovados e antes da convocação para o curso de formação.

A decisão manteve a sentença de primeira instância que negou o pedido de um candidato para afastar a restrição etária imposta no edital e na legislação estadual vigente.

Fundamentação da decisão

O recurso analisado discutia dois pontos principais: (i) a legalidade da exigência de limite etário para ingresso na carreira militar e (ii) o momento de comprovação do requisito de idade mínima.

Segundo o relator, a limitação etária está prevista no artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, com alterações introduzidas pela Lei n.º 5.671/2021, e encontra respaldo na Constituição Federal, nos artigos 42 e 142, § 3º, inciso X.

A Carta Magna autoriza os Estados a estipularem normas específicas para o ingresso em carreiras militares, tornando legítima a restrição imposta pelo edital do certame.

A decisão também destacou que a exigência de idade se justifica em razão das peculiaridades inerentes às funções do cargo, como preparo físico e operacional, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a Súmula 683, que reconhece a razoabilidade da limitação etária para ingresso em cargos públicos quando houver previsão legal.

Além disso, o acórdão reafirmou que o momento de comprovação do requisito etário deve ser o da inscrição no certame, desde que essa exigência esteja expressamente prevista no edital. No caso concreto, o candidato não possuía a idade mínima de 18 anos no ato da inscrição, o que levou à sua exclusão do concurso de maneira legítima.

Conclusão

Diante desses fundamentos, o TJAM negou provimento à apelação e fixou a tese de que a exigência de limite etário para ingresso em carreiras militares é legítima, desde que fundamentada nas particularidades da função e prevista em lei específica. O julgamento também consolidou o entendimento de que a comprovação da idade mínima deve ocorrer no momento da inscrição no concurso público.  

Processo n. 0414750-48.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Limite de Idade
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas 
Data de publicação: 30/01/2025

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