A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça ao julgar ação de habeas corpus nos autos do processo n° 4004428-37.2021, com relatoria da Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, firmou o entendimento que na via do Habeas Corpus não é possível a discussão sobre provas da existência do crime e de indícios de autoria sem que haja ilegalidades ou nulidades que possam ser auferidas de plano, como ocorreu no caso examinado. Para a relatora, não é possível utilizar habeas corpus como meio de instrução processual paralelo ao processo no qual se produzem naturalmente as provas ante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, permitindo-se apenas provas pré-constituídas sobre possíveis irregularidades não demonstradas na espécie. Assim, incursões sobre o mérito da acusação não são cabíveis no restrito âmbito do Habeas Corpus.
Em matéria de direito constitucional, como a natureza da ação de habeas corpus que se rebela contra prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, face a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se permite dilação probatória na estreita via do writ, frisou a relatora.
“A natureza da infração e as circunstâncias do delito respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, possivelmente colocadas em risco caso seja o Paciente posto em liberdade”.
“Ante a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, pode-se concluir que o paciente possui periculosidade elevada e que sua liberdade representa risco concreto à coletividade. Embora seja pacífico na jurisprudência pátria que a gravidade abstrato dos delitos, por si só não seja suficiente para decretar a custódia preventiva do Paciente, o mesmo não se pode afirmar quando em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, os quais, conforme já apontados, tratam-se de delitos praticados num contexto de tráfico de drogas, com indícios de arma de fogo”.
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