A fuga por mais de oito anos legitima a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Segundo o relator, o requisito de atualidade não se vincula ao tempo do crime, mas à persistência dos motivos cautelares, especialmente risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Tribunal mantém custódia cautelar após oito anos de foragido — Superior Tribunal de Justiça reafirma exigência de contemporaneidade dos motivos e não apenas do fato delituoso.
O plenário da Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, decidiu conhecer e denegar o pedido de habeas corpus impetrado em favor de M. C. G. F., denunciado por crime de estupro de vulnerável (enteada de 11 anos) e preso preventivamente após cumprimento de mandado neste ano de 2025, mesmo havendo lapso de tempo desde o fato (agosto de 2017).
A Corte entendeu que a fuga por mais de oito anos, a gravidade concreta da conduta e o risco persistente à ordem pública e à instrução criminal justificam a manutenção da prisão preventiva.
A decisão
No HC nº 1.048.358/AM (2025/0425708-9), o relator ressaltou que a prisão preventiva — medida excepcional — exige o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP: fumus commissi delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade) e periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal).
Foi destacado que a contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a proximidade temporal do fato, mas com a persistência dos motivos que justificam a custódia, ou seja: “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si”.
Segundo a decisão, o paciente tinha sido denunciado por estupro de vulnerável majorado pela relação de confiança, com indícios de que, ao longo de mais de um episódio, teria praticado atos libidinosos contra a enteada, oferecido dinheiro para o prosseguimento da conduta e aproveitado-se da ausência da mãe da vítima, em Coari, no Amazonas.
A gravidade concreta do modus operandi e a posição de padastro legitimarão o risco à ordem pública e à instrução criminal. A defesa argumentava ausência de contemporaneidade (decisão prisional só cumprida em junho de 2025), além de existência de residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes. O relator rejeitou essas alegações, afirmando que condições pessoais favoráveis não impedem, por si só, a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos.
No mérito, foi declarado que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são insuficientes frente à gravidade dos fatos, à vulnerabilidade da vítima e ao modus operandi que indicam risco de reiteração. Por fim, a ordem foi conhecida e não concedida.
HC 1048358
