Falta de parecer de Promotor não anula progressão de pena, decide STJ sobre caso do Amazonas

Falta de parecer de Promotor não anula progressão de pena, decide STJ sobre caso do Amazonas

Com base no princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 2070421/AM, proposto pelo Defensor Público  Bruno Henrique Soré, da DPEAM, e restabeleceu decisão da Juíza  Sabrina Cumba Ferreira,  da 2ª Vara de Execução Penal de Manaus que havia concedido a progressão de regime a um condenado.

A decisão do relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), foi publicada em 18 de junho de 2025.

O recorrente havia sido condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 70 do CP) à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias, em regime semiaberto. Após requerimento da defesa, o juízo de origem concedeu a progressão ao regime aberto, com base no preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, mesmo sem a apresentação de certidão disciplinar formal, devido à reiterada ausência de resposta da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).

O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou a decisão por ausência de manifestação prévia do Parquet, entendendo configurada nulidade absoluta com base no art. 564, III, “d”, do CPP, afastando a aplicação do princípio da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).

Contudo, ao julgar o recurso especial, o STJ entendeu que, diante da urgência do caso — com prazo para progressão vencido desde junho de 2020 — e da inexistência de falta disciplinar ou novo envolvimento delituoso por parte da apenada, não houve prejuízo à atuação do Ministério Público. A Corte destacou que o Parquet exerceu o contraditório de forma diferida, por meio do agravo em execução, e que a jurisprudência do STJ admite a flexibilização da exigência formal quando o descumprimento decorre de inércia do Estado.

Para o relator, “a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso por ineficiência estatal na juntada de certidões não pode ser admitida”, sobretudo porque o juízo de origem fundamentou detalhadamente o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo.

Com isso, o STJ restabeleceu a decisão da Vara de Execução que havia concedido a progressão ao regime aberto, com imposição de condições específicas, como permanência noturna em casa, comparecimento periódico à Casa do Albergado e proibição de frequentar bares e portar armas.

A decisão reitera o entendimento consolidado na Corte sobre a exigência de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade e reafirma a vedação à permanência injustificada do apenado em regime mais gravoso.

NÚMERO ÚNICO 0227110-38.2010.9.05.0001 

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