Execução no interesse do credor justifica penhora de milhas aéreas, define Justiça

Execução no interesse do credor justifica penhora de milhas aéreas, define Justiça

A decisão reforça a tese de que milhas aéreas podem ser penhoradas para assegurar a satisfação de créditos judiciais, inclusive de custas processuais, aplicando-se a regra do art. 797 do CPC, segundo a qual a execução deve se realizar sempre em favor do credor.

A 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, autorizou a expedição de ofício à Associação Brasileira de Participantes do Programa de Milhas Aéreas e à Associação Brasileira das Empresas de Mercado de Fidelização para verificar a existência de créditos vinculados a programas de fidelidade em nome dos devedores.

A medida foi deferida no cumprimento de sentença movida em execução que busca receber R$ 3.749,95 em custas processuais antecipadas e não quitadas pela parte contrária. 

Contestação rejeitada

A decisão teve origem em manifestação da credora contra petição de terceira interessada, considerada alheia ao objeto da execução. O juízo reconheceu que a cobrança se limita ao ressarcimento das despesas processuais e não envolve qualquer outro crédito. Assim, determinou o desentranhamento da manifestação estranha ao feito.

Fundamentação e jurisprudência

Na petição, a exequente invocou os arts. 797 e 835, XIII, do CPC, que autorizam a constrição de “outros direitos” do devedor e preveem que a execução se realiza no interesse do credor. Também citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceram a penhora de pontos de milhagem como meio legítimo de satisfação do crédito, mesmo diante de regulamentos internos das companhias que preveem a intransmissibilidade. Em algumas hipóteses, a Corte aplicou multa a empresas que resistiram às ordens judiciais.

Decisão judicial

O juiz José Carlos de França Carvalho Neto deferiu o pedido de expedição dos ofícios, limitando a busca ao valor atualizado da execução. Caberá à própria parte credora providenciar o encaminhamento dos ofícios digitais e comprovar nos autos o protocolo em até 30 dias.  

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