Estudante recebe pensão por morte do pai segurado até os 21 anos firma decisão no Amazonas

Estudante recebe pensão por morte do pai segurado até os 21 anos firma decisão no Amazonas

O Tribunal do Amazonas pacificou a questão sobre a impossibilidade de pensão por morte a maiores de 21 anos de idade, superando, inclusive,  jurisprudência da própria Corte de Justiça que havia reconhecido como inconstitucional o dispositivo da Lei Previdenciária da AmazonPrev que limitava a idade de 21 anos para os filhos não emancipados serem beneficiários do programa de previdência na condição de dependentes. O novo imperativo judicial tem negado requerimentos da espécie, como no pedido de S.M.N rejeitado em primeira e segunda instâncias. Na Corte foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

O Tribunal, havia julgado inconstitucional, incidentalmente, o Art. 2º, Inciso II, alínea b, da Lei Complementar 30/2001.Desta forma se estendia até 24 anos a idade do benefício na condição de dependentes de pensão por morte aos filhos que detinham a condição de serem estudantes universitários. A tese, hoje não mais adotada, seria a de proteger direitos fundamentais. A superação levou o Desembargador João de Jesus Abdala Simões a rejeitar agravo de instrumento contra decisão em primeiro grau, que, nessas circunstâncias, negou pedido de tutela de urgência, com decisão mantida em segunda instância. 

O pedido para AmazonPrev já havia sido, no caso concreto, realizado administrativamente, onde se demonstrou a dedicação aos estudos visando a formação de curso superior das interessadas, que, na condição de filhas, pretendiam se habilitar como beneficiárias junto ao Instituto Previdenciário, face ao falecimento da mãe falecida, mulher do também falecido servidor, que havia obtido a pensão integral, pois as filhas ainda eram menores. 

O requerimento foi negado, pois a AmazonPrev adotou o determinativo de que as requerentes não poderiam ser mantidas como beneficiárias, apesar de estudantes, pois a idade legal já estaria a adentrar dentro do limite previdenciário imposto na lei. Em busca de uma medida judicial, as interessadas levaram o instituto à condição de ré em ação de obrigação de fazer, mas a tutela de urgência requestada foi indeferida, e mantida negada na Corte de Justiça ante o limite de idade retromencionado.

A Corte de Justiça está adotando a tese de que  o restabelecimento de pensão por morte a maior de 21 anos de idade por decisão judicial é contrariar a taxatividade da lei previdenciária, e que não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.

Processo nº 4007759-27.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4007759-27.2021.8.04.0000. Agravante: S.M.N. Relator ; João de Jesus Abdala Simões. Agravado: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATADA. PREVIDÊNCIA. EXTENSÃO PARA ALÉM DOS 21 (VINTE UM) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
da Apelação nº 0610795-64.2019.8.04.0001, pacificou entendimento ao alinhar-se à posição do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tema 643). II – Dada a ausência de probabilidade do direito alegado pelas recorrentes, inviável a reforma da decisão e a concessão da medida antecipatória requerida. III – Agravo de Instrumento conhecido e
desprovido.

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