Empresa de venda ingressos deve reembolsar consumidor impedido de assistir show de Paul McCartney

Empresa de venda ingressos deve reembolsar consumidor impedido de assistir show de Paul McCartney

O 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou empresa responsável pela venda de ingressos para grandes eventos, a devolver o valor de R$ 495,00 a um consumidor que foi impedido de acessar o show de Paul McCartney, realizado em São Paulo, por erro na emissão do bilhete eletrônico. A sentença é do juiz Paulo Maia e reconhece a falha na prestação do serviço.
O caso envolve a compra de um ingresso meia-entrada estudantil pelo site da empresa, mas o bilhete foi gerado de forma incorreta como meia-entrada para idosos. Mesmo após apresentar a documentação correta e tentar resolver o problema com a empresa antes do evento, ele só pôde entrar no local para assistir ao show após pagar a diferença de valor para ingresso inteiro, R$ 495,00, totalizando R$ 1.089,00.
Em sua sentença, o magistrado destacou a relação de consumo e considerou que a empresa não forneceu o serviço nas condições contratadas, impondo ao consumidor um pagamento indevido, mesmo após ter adquirido o ingresso corretamente. O entendimento foi baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva da empresa em casos de erro ou falha no serviço.
“A parte autora acostou aos autos documentos que corroboram integralmente sua versão: o ingresso adquirido, o comprovante do complemento que foi obrigado a desembolsar, sua carteira de estudante, bem como o protocolo de atendimento junto à empresa requerida, que demonstra a tentativa de solucionar administrativamente a situação, confirmando a narrativa de que o ingresso foi adquirido na modalidade meia-entrada tipo estudante, mas gerado erroneamente como meia idoso”, destacou o juiz do 4º
Juizado Especial de Mossoró.
Apesar do reconhecimento do erro, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O juiz afirmou que o transtorno não configurou lesão aos direitos da personalidade, mas sim um aborrecimento típico das relações de consumo. Com isso, a empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 495,00, pago indevidamente, com correção monetária e juros legais.
Com informações do TJ-RN

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