Em Rondônia, pessoa acidentada em bueiro receberá indenização por omissão municipal

Em Rondônia, pessoa acidentada em bueiro receberá indenização por omissão municipal

Reprodução Web

Sentença do juiz Johnny Gustavo Clemes, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO, condenou o Município de Porto Velho-RO a indenizar, por danos morais, uma mulher idosa que sofreu, além de outras, lesão profunda na perna esquerda ao cair com o seu veículo em um bueiro situado na Rua Gonçalves Dias. O acidente ocorreu porque a Administração Municipal não providenciou o reparo necessário como tapar o bueiro, nem sequer por sinalização local. O fato ocorreu no período noturno, do dia 19 de abril de 2018.

A sentença condenou o Município de Porto Velho a pagar 5 mil reais pelo dano causado à mulher. O valor monetário terá a incidência de juro de 1% ao mês.

Segundo a sentença, a senhora, ao sofrer ao acidente, ingressou via judicial requerendo indenização por danos material e moral. Porém, com relação ao dano material, a requerente não juntou aos autos processuais documentos necessários para a comprovação do dano. Já com relação ao dano moral ficou comprovada a omissão do Município em deixar o bueiro parcialmente aberto, dando causa ao acidente.

Ainda com relação ao dano moral, a sentença narra que o fato ocorreu no período noturno, o qual dificulta a visualização; além disso a mulher sofreu por ficar presa, correndo risco de ter a perna esquerda amputada, sendo necessário a utilização de serra pelos Bombeiros para retirar a tampa do bueiro. No mais, “a requerente teve afetada sua incolumidade física, que é inerente à dignidade do indivíduo e, ainda que não seja de grandes repercussões, ocorreram lesões físicas capazes de fugir à normalidade e interferir no cotidiano da Requerente de forma a desequilibrar seu bem-estar”.

Para o magistrado, o valor monetário da indenização mostra-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação, assim como inibir o Município de Porto Velho a omitir-se quanto a outros fatos semelhantes.

Processo n. 7046897-43.2021.8.22.0001.

Fonte: Asscom TJRO

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