Em Manaus, construtora que não entrega chaves do imóvel ao adquirente poderá estar em mora

Em Manaus, construtora que não entrega chaves do imóvel ao adquirente poderá estar em mora

O Desembargador Paulo Lima ao julgar recurso da Engeco Engenharia Ltda fixou que a data da entrega das chaves do imóvel ao adquirente seja deveras a que marca o termo da entrega do empreendimento e não a data da instalação do condomínio ou a expedição do habite-se como marco final dos 180 dias de prazo de tolerância previstos no contrato para o efetivo desempenho do compromisso pactuado entre a data prevista para a entrega do imóvel e o prazo que não pode ser ultrapassado, pois já contempla uma dilação que seja apta à solução de imprevistos inerentes à atividade.  No caso se constatou atraso de mais de 06 meses sem compensação que teve que ser buscada pelo consumidor Carlos Campos no Poder Judiciário. 

Fixou-se, então, que o termo final para a incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fim à mora, ou seja, a data da entrega das chaves, e não a data de expedição do habite-se e/ou a realização de vistoria, sem a d devida imissão do adquirente na posse do imóvel. 

Para o julgado se revelou incontestável atraso na entrega do imóvel. Mas, segundo a  construtora a data da entrega do imóvel teria ocorrido quando da instalação do condomínio e a obtenção do Habite-se e, assim, haveria um atraso reconhecido de 03 meses e 06 dias apenas.

O Tribunal abordou ainda que no caso concreto houve informação nos autos de que a previsão de entrega da obra seria até novembro de 2014, sem fixação de data específica. Nesse caso, teria a Construtora todos os dias do referido mês para a construção da unidade habitacional. Considerou-se, daí, o prazo de tolerância de 180 dias, com termo final em 31 de maio de 2015.

A construtora pretendia que se admitisse a tese de que a entrega do apartamento se deu em 24.11.2015, data de uma reunião em que se fixou que havia se instalado o condomínio, o que, para o julgado, não é suficiente para caracterizar a efetiva entrega da posse do imóvel, e, evidentemente, este não seria o termo final da mora da construtora. 

Leia o acórdão:

Processo: 0615943-61.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Engeco Engenharia e Construcoes Ltda. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº.  0005477-60.2016.8.04.0000 DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA
MORA. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA CLÁUSULA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL  INSUBSISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo final para incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fi m à mora, ou seja, a data
da entrega das chaves, e não a data de expedição do habite-se e/ou da realização de vistoria, sem a devida imissão do adquirente na posse do imóvel.2. O STJ já entendeu pela possibilidade de inversão de cláusula penal, prevista em favor de apenas uma das partes,
preservando-se o equilíbrio contratual. Assim, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.3. O simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente-comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade. Inexistência de circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação a direito da personalidade.4. Rechaça-se o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve abuso no direito de recorrer, no caso em tela.5. Recurso conhecido e parcialmente provido

 

Leia mais

TRT-11 mantém indenização de R$ 30 mil a trabalhadora agredida ao cobrar rescisão

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-11) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma trabalhadora...

Justiça determina que Cigás realize concurso público no Amazonas

A Justiça determinou que a Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) realize concurso público para preencher empregos permanentes ocupados por funcionários admitidos sem aprovação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-11 mantém indenização de R$ 30 mil a trabalhadora agredida ao cobrar rescisão

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-11) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 30 mil por...

Justiça determina que Cigás realize concurso público no Amazonas

A Justiça determinou que a Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) realize concurso público para preencher empregos permanentes ocupados...

Conta de WhatsApp não admite bloqueio sem que plataforma aponte as regras violadas por usuário

Juíza Sheilla Jordana de Sales determina a recuperação da conta, com preservação das conversas anteriores, e condena Facebook Brasil...

TSE dá 24 horas para Meta dar informações sobre igualdade de campanhas

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu 24 horas para que a empresa Meta -...