É possível, em alguns casos, o registro de dupla paternidade, fixa Justiça

É possível, em alguns casos, o registro de dupla paternidade, fixa Justiça

O reconhecimento da dupla paternidade em casos específicos reafirma a proteção integral da criança e a valorização da socioafetividade como elemento estruturante da entidade familiar.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já definiui , em precedentes, a possibilidade de registro civil de crianças com dupla paternidade, em situações que envolvem reprodução assistida e vínculos socioafetivos consolidados.

O colegiado negou recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que buscava anular o assento de nascimento de uma criança registrada em nome de dois pais.

O caso tratava de um casal homoafetivo masculino que teve uma filha com o auxílio da irmã de um dos companheiros, por meio de técnica de reprodução assistida. Após o nascimento, a mãe biológica renunciou ao poder familiar, e o casal requereu o registro em nome do pai biológico — doador do material genético — e do pai socioafetivo, deixando em branco o campo destinado à maternidade.

Para o MPSC, a hipótese configuraria adoção unilateral, o que impediria o reconhecimento de dupla paternidade. A tese, contudo, não foi acolhida.

Reconhecimento jurídico e socioafetivo

A decisão destacou que o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza expressamente o registro com dupla paternidade ou maternidade, assegurando igualdade de direitos aos casais homoafetivos.

Em seu voto, o ministro enfatizou que a criança vivia em ambiente familiar saudável, no qual ambos os pais demonstravam plenas condições de garantir saúde, educação e afeto. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e em normas internacionais de proteção à infância, foi determinante para a manutenção do registro.

“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro”, sintetizou o relator.

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