Danos morais devidos a Isabelly Aurora pelo Estado podem ser pagos em definitivo

Danos morais devidos a Isabelly Aurora pelo Estado podem ser pagos em definitivo

O Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública, fixou ser meramente protelatório um recurso do Estado do Amazonas contra Isabelly Aurora Simplício Souza à despeito da oposição do ente estatal quanto ao pagamento de uma indenização devida à Isabelly pelos danos morais reconhecidos como praticados contra a pessoa da autora e atribuídos a um Delegado de Polícia. 

Em 2020, Harraquian atendeu a um pedido de Isabelly na Justiça, fixando que o Delegado de Polícia envolvido na ação, ultrapassou o direito de prestar informações à mídia sobre  fato em que Isabelly, possivelmente, esteve investigada, desdobrando do limite da informação e passando a opinar sobre trejeitos, corpo, comportamento da influencer, que, na época, em 2019, era menor de idade. 

Na ação, Isabelly acusou que no ano de 2019, o Delegado Fábio Silva e sua equipe, sob a afirmação de suposta venda, pela influencer, no site OLX de celulares roubados a deteve por receptação, e depois, por meio de redes sociais, a denominou de “caboquinha feia, só fotoshop”, dentre outros adjetivos preconceituosos. O juiz invocou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados por seus agentes e condenou o Amazonas a indenizar a influencer em R$ 30 mil. Houve recurso. 

A 2ª Câmara Cível do Amazonas, com voto decisivo do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, confirmou a sentença de Harraquian, reafirmando a existência de danos indenizáveis, mas entendeu ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 15 mil. A sentença se converteu em título executivo. Isabelly pediu o cumprimento da sentença. Novamente o Estado se opôs, desta feita por divergência em aplicação de taxas de correção da indenização. 

Harraquian definiu o imbróglio e esclareceu que o recurso do Estado teve efeito  apenas de retardar mais ainda o direito da autora, pois “as regras para atualização do valor devido permanecem, uma vez que, independente da execução versar sobre parcela única ou obrigação de trato sucessivo,  seja inegável que a atualização/correção monetária é devida”. O Estado não mais recorreu. 

Processo nº 0639624-55.2019.8.04.0001

 

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