Dano por ricochete e risco da atividade levam TRT-3 a manter condenação da Vale por morte em Brumadinho

Dano por ricochete e risco da atividade levam TRT-3 a manter condenação da Vale por morte em Brumadinho

A morte de trabalhador em atividade de mineração de alto risco autoriza a responsabilização objetiva da empregadora e o pagamento de pensão mensal à companheira, além de indenização por dano moral por ricochete.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve condenação da Vale ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais e pensão vitalícia à mulher de empregado morto no desastre de Brumadinho.

O trabalhador, de 32 anos, atuava como mecânico de manutenção de máquinas em área próxima à barragem de rejeitos. O colegiado reconheceu o nexo com o trabalho e caracterizou o evento como acidente de trabalho grave, destacando o risco inerente à atividade minerária.

Em primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal desde a data da tragédia até o momento em que o empregado completaria 75 anos, fixada em dois terços do salário percebido à época, com inclusão proporcional de férias e 13º salário. A decisão foi integralmente mantida pela Turma.

Ao examinar o pedido indenizatório, o Tribunal reconheceu o dano moral por ricochete, diante da comprovação de convivência típica de união estável entre a autora e o trabalhador, evidenciada por depoimentos, fotos e documentos. Para os julgadores, a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, configura abalo psíquico intenso e sofrimento indenizável.

A Turma também rejeitou o pedido da empresa para pagamento da pensão em parcela única. Segundo o acórdão, em casos de morte, a prestação mensal é a forma adequada de assegurar estabilidade financeira ao familiar sobrevivente. Por outro lado, acolheu parcialmente o recurso da autora para determinar a inclusão de ticket-refeição e gratificações na base de cálculo da pensão.

O pedido de pagamento de seguro adicional previsto em acordo coletivo foi negado, sob o fundamento de que a pretensão deve ser discutida em ação própria, vinculada diretamente ao instrumento coletivo, e não em demanda individual. O processo segue para exame de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

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