O servidor público C.L.R., da Polícia Civil, ao ver-se alvo de procedimento administrativo disciplinar ante o órgão de lotação, ainda que tenha exercitado defesa, foi afastado do serviço, porque teria ficado na posse de um veículo com restrição de furto, imputando-se lhe, ainda, a acusação de se utilizou de placa fria para que o produto do furto não fosse facilmente encontrado, sobrevindo a pena de demissão. Nessas circunstâncias, ajuizou ação ante o judiciário,-0608267-62.2016.8.04.0001- buscando anulação do procedimento, o que lhe foi negado, ao fundamento de que não houve violação das formalidades legais.. Desta forma, interpôs recurso de apelação, mas o TJAM negou provimento ao recurso. Foi Relator Wellington José de Araújo.
O autor havia entendido que o ato de sua demissão não observou o devido processo legal, pois correu a sua revelia e o afastou sumariamente do cargo, não logrando êxito em obter a invalidez do procedimento, negando o pedido de reintegração ao cargo.
Em segundo grau, o julgamento do recurso observou houve regularidade forma do procedimento administrativo, com a prévia notificação do servidor, com intimação para acompanhamento dos atos que se desenvolveram no bojo do PAD, afastando-se os argumentos de ilegalidade.
Estando o procedimento administrativo disciplinar em estrita observância de formalidades legais, e não havendo demonstração de outros vícios, embora alegados, não merece prosperar pedido de anulação, firmou o acórdão, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se a defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovação violação de princípios do direito administrativo e constitucional.
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