Consumidora que adquiriu celular com restrição deve ser indenizada

Consumidora que adquiriu celular com restrição deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Via Varejo e a Telefônica Brasil a indenizar uma consumidora que comprou um aparelho celular com restrição por perda/furto/roubo. As empresas deverão ainda substituir o produto por outro da mesma espécie ou de características superiores.

Conta a autora que comprou o aparelho na Via Varejo, mas que dez dias depois houve bloqueio pela Telefônica sem que houvesse solicitação. Informa que, ao entrar em contato com a operadora, foi informada que o bloqueio ocorreu porque o aparelho constava no sistema da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como furtado ou roubado e que não seria possível realizar o desbloqueio. Acrescenta que registrou Boletim de Ocorrência e que não obteve êxito ao tentar solucionar o problema com as rés. Pede a substituição do aparelho e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Via Varejo afirma que apenas comercializou o produto e que não pode ser responsabilizada pelo bloqueio do aparelho. A Telefônica, por sua vez, informa que orientou a autora a procurar uma das lojas físicas com os documentos pessoas e nota fiscal para que solicitasse o desbloqueio.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes o pedido da autora. Ela recorreu sob o argumento de que a responsabilidade pela solução do problema é das duas empresas.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, não ficou comprovado que houve inexistência de defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o colegiado, “as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora”.

A Turma explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode optar pela “substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias”.  “No caso, a restrição não foi sanada e as rés não promoveram a substituição do aparelho celular, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer”, completou.

Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu ser cabível. A Turma pontuou que “a compra do produto impróprio ao uso, devido ao bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, colocou a autora em uma situação vexatória, forçando-a a relatar o ato ilícito à autoridade policial”.  Além disso, segundo o colegiado, “as várias tentativas frustradas de resolver o problema afetaram os atributos da personalidade da consumidora”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou de características superiores, no prazo de cinco dias, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714387-43.2024.8.07.0009

Com informações do TJ-DFT

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