Cidadão não deve permanecer em negócio que lhe é desvantajoso, diz justiça do Amazonas

Cidadão não deve permanecer em negócio que lhe é desvantajoso, diz justiça do Amazonas

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal do Amazonas, destacou em julgado, ao direito do consumidor, que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações nas quais o consumidor seja alvo de desvantagens exageradas. A fixação do primado jurídico se deu em conflito de interesses entre a Capital Rossi e Ney Sandro, em divergência entre as partes sobre os percentuais financeiros retidos à título de distrato de negócio entre compra e venda de imóvel. 

O cerne da questão se deu em face de desistência do comprador sobre o imóvel pactuado, vindo a ré a ser condenada à restituição de parcela única em noventa por cento do total do preço já efetivamente pago pelo consumidor, bem como à também devolução de quantia paga pelo autor à título de comissão de corretagem. 

No recurso, a construtora pretendeu, dentre outras medidas, a reforma da decisão, sustentando que a retenção do sinal e do percentual das parcelas pagas é medida legal e justificável, ao passo que a desistência de qualquer comprador enseja despesas do vendedor, pois, para levar um empreendimento adiante há a percepção de diversos gastos e no transcorrer das obras as mensalidades pagas pelos compradores são essenciais para a continuidade da construção, além de custos com impostos, imobiliária e outros fatores. 

Aduziu, ainda que a desistência de uma unidade haverá que ser novamente colocada à venda, e o resultado não é imediato, havendo custos, que não são baixos. Sobre a corretagem, se cuidaria de uma comissão paga a terceiros, cuja devolução ainda causaria maior ônus a empresa. 

Ocorre que a relação entre a construtora e o cliente se encerra dentro do sistema fornecedor e consumidor, com direitos a este último que devam ser resguardados pela justiça. Daí a necessidade de intervenção do Judiciário ante imperfeições na relação jurídica estabelecida e que colocam o consumidor em desvantagem, com efeitos danosos, que devam ser combatidos. O julgado considerou que deveria ser mantida a decisão no sentido de que a devolução caberia dentro do patamar indicado de 90% dos valores pagos pelos autores. 

Processo nº 0610496-29.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0610496-29.2015.8.04.0001 – Apelação Cível, 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho

Apelante : Capital Rossi Empreendimentos S.a..relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de adesão é lícito, mas merece a intervenção do Judiciário quando flagrante a abusividade da cláusula;2. A cláusula relativa à devolução de valores, em caso de rescisão contratual, deve ser afastada, quando coloca o consumidor em excessiva desvantagem;3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de entender como razoável o patamar de 10% (dez por cento), no que concerne ao percentual de retenção; 2. O STJ tem o entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo de que é cabível o recolhimento da taxa de corretagem, desde que claramente exposta no contrato de compra e venda, com o seu valor destacado. . DECISÃO: ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. FIXAÇÃO DO  PERCENTUAL EM 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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