Cargo de confiança não torna testemunha suspeita, decide TST ao anular condenação

Cargo de confiança não torna testemunha suspeita, decide TST ao anular condenação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão que havia declarado suspeitas as testemunhas indicadas pelo laboratório EMS S.A. por exercerem cargo de confiança. Segundo o colegiado, o fato de exercer cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, e cabe ao trabalhador comprovar a falta de isenção da testemunha do empregador.

Depoimento de coordenador foi questionado

A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, que pedia, entre outras parcelas, horas extras e diferenças de premiações. Na audiência, ele questionou a validade do depoimento de testemunhas da empresa, entre elas um coordenador de equipe que atuava como preposto em audiências trabalhistas da empresa, alegando que não seriam isentas em razão dos cargos exercidos.

O pedido para dispensar os depoimentos foi rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu as testemunhas como informantes, cuja manifestação tem menor peso como prova. Para o TRT, o exercício de cargo de confiança desqualifica o depoimento, pois o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção para depor. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras pedidas pelo propagandista.

Empresa teve direito de defesa cerceado

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da EMS, observou que, de acordo com o entendimento atual do TST, o exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito. Cabe ao trabalhador demonstrar que essa condição retira a isenção de ânimo da testemunha do empregador. Esse entendimento foi consolidado em tese firmada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 307).

Agra Belmonte apontou que o TRT, embora considerando que as testemunhas apresentadas pela empresa exerciam cargo de confiança, não fez nenhum registro de que elas teriam poderes de mando e gestão típicos do empregador para justificar a tese de sua suspeição. Assim, a rejeição dos depoimentos cerceou o direito fundamental da EMS ao contraditório e à ampla defesa.

Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Erechim para que prossiga no julgamento do caso, colhendo e considerando o depoimento das testemunhas.

Processo: RR-20289-45.2016.5.04.0522

Com informações do TST

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