Ação que reivindica terra ocupada por grande número de pessoas exige ampla publicidade

Ação que reivindica terra ocupada por grande número de pessoas exige ampla publicidade

Diante do risco ao direito à moradia de um grande número de pessoas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) para as ações possessórias coletivas – como a necessidade de ampla publicidade – também se aplica às ações petitórias em que figure no polo passivo uma multiplicidade de réus.

O colegiado deu parcial provimento a recurso da Defensoria Pública de São Paulo para determinar a divulgação – mediante anúncios em jornais e rádios locais e publicações em redes sociais e outros meios – de ação reivindicatória movida por uma sociedade empresária, requerendo a sua imissão na posse de um loteamento na ocupação conhecida como Cidade Satélite Íris, em Campinas (SP).

Alegando que é dona da área desde 1998 e que, desde 2016, ela é ocupada por famílias de forma irregular, a sociedade empresária pediu a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização no valor de 1% sobre o valor do imóvel, por mês de utilização, desde a citação até a efetiva restituição.

Diferenças e semelhanças entre ação possessória e ação petitória

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Defensoria e dos ocupantes do local, explicou que a posse é tutelada pelas ações possessórias; já a propriedade, pelas ações petitórias. A posse, observou, se configura pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil).

“Com as ações possessórias, o legítimo possuidor pretende efetivar o seu direito de ser mantido ou restituído na posse, previsto no artigo 1.210 do CC, enquanto, com as ações petitórias, o proprietário pretende efetivar o seu direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, previsto no artigo 1.228 do CC. Desse modo, em ambas as situações, o respectivo legitimado ativo, ao final, objetiva, pelo menos no mundo dos fatos, a posse da coisa”, disse.

De acordo com a relatora, nas duas ações, quando o litígio envolve um grande número de pessoas no polo passivo, as consequências sociais do provimento pretendido são as mesmas, ficando os demandados submetidos ao risco de perder suas moradias – o que justifica o tratamento isonômico pelo direito processual a essas duas ações, apesar de suas diferenças.

Identidade do interesse público e social envolvido no conflito

Nancy Andrighi lembrou que o procedimento especial para os litígios possessórios coletivos não está regulamentado apenas no artigo 565, mas também – e inicialmente – nos parágrafos 1º a 3º do artigo 554, todos do CPC, tendo em vista que tratam da intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública, da forma de citação e da necessidade de ampla publicidade da ação.

Na avaliação da ministra, embora a ação reivindicatória seja fundamentada em direito relevante como a propriedade, ainda que o autor comprove o título de propriedade do imóvel, “a procedência da demanda não é certa, sendo possível, por exemplo, que os ocupantes comprovem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião coletiva ou até a aplicação do artigo 1.228, parágrafo 4º, do CC, sendo imprescindível que os possuidores tenham o conhecimento do litígio para poder apresentar suas respectivas defesas, independentemente da ação ser fundada na posse ou na propriedade”.

Com base nisso, a relatora concluiu que o procedimento previsto para as ações possessórias coletivas (artigos 554, parágrafos 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) se aplica às ações petitórias de mesma natureza, já que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

STJ decide que relatório final da Operação Erga Omnes enfraqueceu necessidade de custódia de Anabela

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de Anabela Cardoso Freitas por medidas cautelares diversas ao concluir que o relatório final...

Marco decisivo: desde a publicação do resultado do concurso flui o prazo para mandado de segurança

A decisão destaca que a busca administrativa posterior ou o decurso do tempo para obtenção de documentos não têm o condão de suspender ou...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ decide que relatório final da Operação Erga Omnes enfraqueceu necessidade de custódia de Anabela

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de Anabela Cardoso Freitas por medidas cautelares diversas ao...

Justiça de SC mantém pena de mulher acusada de aplicar golpe “Boa Noite, Cinderela”

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma mulher acusada...

Justiça exige avaliação judicial para venda de imóvel de espólio com herdeira incapaz

A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou a expedição de alvará...

Escriturária obtém teletrabalho para acompanhamento de filha com grave alergia alimentar

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu mandado de segurança para assegurar a manutenção do regime...