Servidor público não pode ser removido de sua unidade sem que haja motivação

Servidor público não pode ser removido de sua unidade sem que haja motivação

O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fundamentou que o ato administrativo, embora discricionário, dever ser motivado, e, ante este primado jurídico, determinou a retolação de uma professora da rede municipal de ensino de Coari, na unidade escolar na qual se encontrava lecionando durante período razoável de tempo. A decisão confirmou a sentença do juízo de origem em favor de Alícia Gonçalves Vasquez, por considerar que o ato de relotação da professora não foi devidamente motivado pela administração pública.

O Julgado enfatiza que a Administração Pública, embora movida pelo princípio da discricionariedade, deve ter a guarda de critérios jurídicos e fáticas, especialmente quando alterem a situação de servidores, sendo recomendável um imprescindível zelo com a motivação do ato. No caso, houve a ausência de descrição das alterações das circunstâncias fáticas que teriam ensejado, inclusive, a dispensa da servidora. 

A transferência de servidores públicos para outro setor da administração não exige previsão legal, porque a deliberação pode se inserir dentro do espírito discricionário da Administração Pública, além de se sujeitar ao interesse público, associado à circunstância de que ditos servidores não gozam da garantia da inamovibilidade, entretanto, no mínimo, essa transferência deva ser motivada, observou a sentença em primeiro grau. 

No acórdão, o Relator ponderou que “o servidor público não tem direito a uma lotação específica em determinada unidade, uma vez que o remanejamento dos servidores nos locais de trabalho deve levar em consideração os interesses públicos, que gozam de supremacia em relação aos particulares. Todavia, o fato de tratar-se de ato de natureza discricionária não afasta o dever de motivação”. 

Processo nº 0000512-14.8.04.3801

Leia o acórdão:

Processo: 0000512-14.2018.8.04.3801 – Remessa Necessária Cível, 1ª Vara de Coari. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE COARI. RELOTAÇÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DE ENSINO. SITUAÇÃO NÃO FORMALIZADA. OMISSÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão

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