Renúncia aos honorários sucumbenciais em contrato administrativo é válida, diz STJ

Renúncia aos honorários sucumbenciais em contrato administrativo é válida, diz STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais.

A sentença determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários, na proporção do trabalho feito pelo advogado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual declarou ser nula qualquer previsão contratual que imponha ao advogado a renúncia à contraprestação por serviço efetivamente prestado.

O tribunal fundamentou ainda que, embora o contrato administrativo entre as partes – assinado após licitação – tenha sido consensual, não se pode manter válida cláusula que viola um dos princípios basilares do sistema jurídico: a vedação ao enriquecimento sem causa.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993) – o qual previa a renúncia –, não poderia o advogado postular honorários de sucumbência após a extinção do contrato administrativo, visto o decurso de tempo e considerando que ele já havia sido devidamente remunerado durante o período de execução do contrato, cujas regras foram expressas quanto à forma de remuneração do serviço.

No STJ, o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie a lei e não seja abusivo, de forma que a cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.

Especificamente em relação aos advogados, o magistrado observou que a Lei 8.906/1994 – a qual dispõe pertencerem a esses profissionais os honorários de sucumbência – previa em seu artigo 24, parágrafo 3º, a impossibilidade de supressão desse direito.

Entretanto, o relator lembrou que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dessa regra, por se tratar de direito disponível e, portanto, negociável com o contratante do serviço.

“Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato”, ressaltou.

Benedito Gonçalves ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa – situação que ocorreu no caso analisado, em que o advogado manifestou sua concordância com a cláusula, apenas a questionando após o fim do contrato.

“Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência“, disse o ministro.

Além disso, ele apontou que não se pode admitir a alteração posterior de uma regra que é imposta a todos quando do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma norma na elaboração de suas propostas.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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