Direito subjetivo à nomeação em concurso público é integrado em sede de embargos no TJAM

Direito subjetivo à nomeação em concurso público é integrado em sede de embargos no TJAM

Em decisão de natureza integrativa o Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu embargos declaratórios movido por candidato aprovado em concurso do CBPM- Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Amazonas, concedendo o efeito modificativo pedido, uma vez que em acórdão anterior, sobre a mesma matéria, teria faltado o reconhecimento de que Mirlene Dantas Caldas teria  direito à nomeação por restar posicionada dentro do número de vagas em aberto para o Curso de Formação de Oficiais e Praças Bombeiros Militares do Corpo de Saúde do Amazonas. A decisão foi do Relator Yedo Simões de Oliveira. 

Em sede de embargos declaratórios com efeitos infringentes, significando que a alteração a ser realizada na decisão anterior, excepcionalmente, se demonstrou necessária, posto que haveria direito líquido e certo da embargante, pois, na linha de que candidatos com classificação acima da Requerente, também desistiram, fazendo com que a mesma tivesse direito à vaga imediatamente anterior.

No caso, não se cuidou de decisão autônoma ou uma nova relação jurídica processual, mas sim de provimento a recuso que deu origem a nova decisão que se constituiu, integrativamente, como parte da decisão anterior exarada no Acórdão que já havia deliberado sobre a matéria. Daí, não se cuidou de rediscussão sobre ser justa ou não o pedido, apenas se reconheceu, efetivamente, que a candidata deveria estar entre aquelas vagas que remanesceram. 

O acórdão anterior fora prolatado em sede de Mandado de Segurança em que os candidatos litigaram contra o Estado do Amazonas e que, embora fora do número de vagas ofertadas, porém ante a ausência de posse de candidatos classificados, obtiveram direito líquido e certo à nomeação. No caso da embargante, o acórdão anterior fora omisso quanto ao número de desistências ocorridas na convocação para o cargo almejado, importando que a mesma fosse incluída na listagem de convocados.

Leia o acórdão:

Processo: 0005962-84.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível Embargante : Mirlene Dantas Caldas.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NÚMERO DE VAGAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. MATÉRIA DE FUNDO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destina à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial; 2. Havendo omissão quanto a documento juntado à petição inicial, componente do rol de provas pré-constituídas, no qual semodifica fundamentalmente a quantidade de vagas em aberto e, por conseguinte, a quantidade de impetrantes beneficiados, é mister a integração do acórdão; 3. O acréscimo de vagas, de acordo com a tese esposada no acórdão embargado, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a embargante, uma das impetrantes, encontra-se em posição beneficiada pelo aumento de vagas decorrente da integração do acórdão; 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissões em harmonia com a conclusão adotada na decisão embargada, no que o suprimento da omissão corresponde simplesmente à retificação das informações afetadas pela omissão e à ampliação, se for o caso, da extensão do dispositivo, para compatibilizar a decisão com o acréscimo de fundamentação; 5. Acórdão integrado; 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes

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