Juíza Ida Inês Del Cid suspendeu exigência de comprovantes do imposto da fornecedora e ameaças de responsabilização de compradores em São Paulo
A exigência de que clientes comprovem o pagamento do ICMS devido pela fornecedora, sob ameaça de responder pelo tributo ou de perder créditos fiscais, pode configurar cobrança indireta indevida. Com esse fundamento, a juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo (SP), suspendeu parcialmente uma cláusula do Regime Especial de Fiscalização imposto à Lubrisint Lubrificantes Sintéticos Especiais S.A.
A empresa questionou notificações que exigiam de seus clientes a apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e do comprovante de recolhimento do imposto. No processo, apresentou documentos indicando suspensão de pagamentos, bloqueio cadastral, ameaça de cancelamento de pedidos e recusa de cargas, com risco à continuidade da atividade empresarial.
Na análise preliminar, a magistrada considerou que a medida poderia representar uma “sanção política”: o uso de restrições à atividade econômica como forma de pressionar o contribuinte a pagar tributos. Segundo a decisão, a responsabilização de clientes depende das hipóteses previstas em lei. A simples ausência de comprovantes do pagamento do imposto pela fornecedora não seria suficiente para justificar essa consequência.
A liminar suspende a exigência dirigida a clientes e transportadores, assim como as ameaças de responsabilização solidária ou de impedimento de compensação do imposto baseadas apenas no descumprimento dessa obrigação. A ordem tem caráter provisório e permanece válida até nova deliberação ou julgamento final do mandado de segurança.
A decisão não cancela débitos nem afasta o regime especial de fiscalização. O Estado pode continuar fiscalizando as operações e cobrando os créditos tributários pelos meios legais. Também permanece autorizada a apuração individualizada de eventual responsabilidade de terceiros, desde que fundada em fatos concretos e nas hipóteses legais aplicáveis.
Processo nº 1010614-96.2026.8.26.0564
