A Justiça Federal no Amazonas rejeitou os embargos de declaração do ex-prefeito de Parintins Carlos Alexandre Ferreira Silva e manteve sua condenação por improbidade administrativa na aplicação de recursos federais destinados à construção de seis creches.
Segundo a sentença, nenhuma das unidades foi construída, houve destinação do dinheiro para finalidade diversa da prevista e os valores não foram devolvidos.
A decisão é do juiz Ricardo A. Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas. Permaneceram as sanções de ressarcimento integral ao erário, multa civil equivalente ao dano, suspensão dos direitos políticos por sete anos e proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais por cinco anos. Ainda cabe apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O ressarcimento foi fixado em R$ 2.479.749,48, valor atualizado até 6 de novembro de 2017, sujeito à atualização e aos juros determinados na sentença.
Carlos Alexandre administrou Parintins entre 2013 e 2016, conforme a petição inicial apresentada pelo Município, autor da ação. O compromisso com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Proinfância, havia sido firmado em junho de 2012, na gestão anterior.
O investimento previsto para as seis unidades era de aproximadamente R$ 7,9 milhões. Desse total, o município recebeu inicialmente R$ 1.585.640,14. Segundo a inicial, o depósito ocorreu em julho de 2012, antes do início da gestão do réu.
A acusação municipal apontou que, já na administração de Carlos Alexandre, os recursos foram movimentados sem a execução das obras. A petição também relatou que o então prefeito solicitou ao FNDE o cancelamento das seis unidades, sob a justificativa de que sua gestão possuía outras diretrizes de planejamento.
Na sentença condenatória, proferida em agosto de 2025, o juízo reconheceu que os recursos foram movimentados durante a gestão do réu, inclusive com destinação a empresa sem relação com a finalidade educacional. Também destacou o cancelamento das obras, a ausência de devolução do dinheiro e a irregularidade das contas apurada em tomada de contas especial.
Para o magistrado, ficou demonstrada a atuação dolosa do ex-prefeito, responsável pela correta aplicação das verbas, ao permitir o desvio de sua finalidade pública. A condenação foi fundamentada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, relativo a atos que causam dano ao erário.
Nos embargos de declaração, a defesa alegou que a sentença não havia deliberado sobre as provas requeridas na contestação. Sustentou também que o julgamento antecipado, sem aviso prévio às partes, configurou decisão surpresa e que o réu deveria ter sido interrogado.
Ao rejeitar os argumentos, o juiz afirmou que os documentos já eram suficientes para o julgamento e haviam sido submetidos ao contraditório. Segundo a decisão, a defesa apresentou pedido genérico de produção de provas, sem indicar quais fatos pretendia demonstrar, o objeto de eventual perícia ou as testemunhas que desejava ouvir.
Quanto ao interrogatório, o magistrado entendeu que se trata de um direito cujo exercício depende de manifestação do interessado. Registrou que o ex-prefeito não havia formulado pedido específico para ser interrogado.
O julgamento dos embargos manteve integralmente a condenação e suas determinações, inclusive a pesquisa de ativos pelo Sisbajud. As comunicações a órgãos públicos e os registros previstos na sentença deverão observar as condições e os momentos processuais nela estabelecidos.
A rejeição dos embargos não representa trânsito em julgado.
Processo nº 1001678-75.2017.4.01.3200.
