Plano de saúde deve custear tratamento de osteoporose para paciente no Acre

Plano de saúde deve custear tratamento de osteoporose para paciente no Acre

A 2ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde de fornecer, pelo período de um ano, medicamento para o tratamento de osteoporose a um paciente de Rio Branco (AC). A decisão foi publicada na última sexta-feira (25).

A negativa do convênio de saúde baseou-se na ausência de comprovação científica da eficácia e segurança do remédio para o sexo masculino. Contudo, esse entendimento não foi acolhido pelo desembargador Luís Camolez, relator do processo: “O argumento de que a incorporação pelo SUS se deu apenas para mulheres em pós-menopausa (Portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde/Ministério da Saúde n.° 166/2022) é irrelevante para o deslinde da causa. A incorporação de medicamentos no SUS obedece a critérios próprios de custo-efetividade e impacto orçamentário, não se confundindo com a análise de eficácia clínica”.

O remédio é utilizado no tratamento de osteoporose e o demandante foi diagnosticado com uma osteoporose severa. Com efeito, o relator afirmou que a negativa de cobertura fundada em restrição de gênero – sem respaldo científico ou restrição especificada na bula do produto – constitui conduta abusiva, portanto, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, Camolez enfatizou que a finalidade do contrato de assistência à saúde deve ser assegurar a proteção efetiva da saúde do beneficiário.

No conjunto probatório do processo, há ainda um estudo clínico randomizado, com registro estatístico do ganho de densidade mineral óssea em homens que utilizaram a medicação; Relatório de Recomendação n.° 1.014 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, sobre a inclusão do fármaco para pacientes do sexo masculino; Nota Técnica NAT-JUS n.° 350958, reconhecendo o uso ambulatorial e a eficácia do medicamento; e por fim, a bula registrada na Anvisa sem contraindicação por gênero.

Além do fornecimento, o colegiado manteve a multa fixada, que foi de R$ 2 mil limitada a R$ 100 mil, a fim de inibir o descumprimento judicial.

Apelação Cível n.° 0700638-14.2025.8.01.0001

Com informações do TJ-AC

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