O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma loja de pneus ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 943,36, e por danos morais no valor de R$ 2 mil, diante de um erro na entrega dos produtos efetivamente comprados, em novembro de 2025, pela parte autora da ação.
O autor relatou que precisou adquirir dois pneus novos para seu veículo, uma vez que um deles se encontrava rasgado e o outro já apresentava desgaste avançado, circunstância que comprometia a segurança do automóvel e inviabilizava sua utilização regular. Diante dessa necessidade urgente, em 22 de novembro de 2025, realizou pesquisa de mercado, buscando fornecedor que ofertasse entrega mais célere.
Constatando que a empresa ré disponibilizava o produto desejado com menor prazo de entrega, optou por efetuar a compra junto à esta, pelo valor total de R$ 943,36. Entretanto, em 27 de novembro de 2025, ao receber a mercadoria, o autor constatou que os pneus entregues eram totalmente diversos daqueles adquiridos, com marca diversa e tamanho incompatível com o seu veículo, tendo a ré enviado os pneus errados.
Contou que, após entrar em contato com a empresa, esta reconheceu o erro e informou que realizaria a coleta dos produtos no prazo de três a cinco dias úteis, assegurando ainda que, após a refaturação, os pneus corretos seriam enviados no prazo de até três dias úteis. Entretanto, o prazo informado transcorreu sem que qualquer coleta fosse realizada. Após inúmeras tentativas, até o ajuizamento da ação judicial, nenhuma providência efetiva foi concretizada.
Ao julgar a demanda, o magistrado verificou que assiste razão ao autor. “Ocorre que, embora a ré alegue ausência de resistência, verifica-se que, transcorridos mais de seis meses desde a compra realizada em 22 de novembro de 2025, não houve efetiva restituição do valor pago, tampouco solução concreta da demanda, permanecendo o consumidor privado de seu numerário e do produto adquirido”, explica o juiz Jessé de Andrade.
Conforme o julgamento, tal retenção prolongada de valores, sem a devida contraprestação, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, já que não apenas gera legítima angústia ao consumidor, como também compromete seu orçamento, configurando situação que excede o mero aborrecimento cotidiano.
A sentença judicial proferida determinou, ainda, que o consumidor efetue a devolução dos pneus que foram entregues equivocadamente, devidamente etiquetados e sem uso, no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado da demanda. A devolução deve realizar por meio da coleta do produto viciado, às expensas da empresa, sob pena de perder o bem.
Com informações do TJ-RN
