Pedido para condenar réu por crime não descrito na denúncia foge à exigida correlação, diz Justiça

Pedido para condenar réu por crime não descrito na denúncia foge à exigida correlação, diz Justiça

A sentença penal deve guardar correspondência com os fatos narrados na denúncia, e o Ministério Público não pode, apenas nas alegações finais, ampliar a acusação para incluir crime sobre o qual o réu não teve oportunidade de se defender ao longo do processo.

Com esse fundamento, a Justiça Federal no Amazonas rejeitou pedido do Ministério Público Federal para condenar um réu também por tráfico de drogas em ação decorrente da Operação Fortaleza.

Segundo a decisão, o réu havia sido denunciado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Ao apresentar as alegações finais, porém, o MPF pediu sua condenação tanto por associação quanto por tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da mesma lei.

A juíza federal Ana Paula Serizawa Silva Podedworny rejeitou o pedido referente ao tráfico. Segundo a sentença, a denúncia não descreveu contra o réu uma conduta específica correspondente ao artigo 33 nem estabeleceu vínculo direto entre ele e determinada quantidade de droga apreendida. A acusação inicial, ao contrário, delimitou expressamente sua responsabilização ao crime de associação para o tráfico.

Para o juízo, admitir a nova imputação somente ao final da instrução violaria o princípio da correlação, ou congruência, entre a acusação e a sentença. A decisão destaca que o réu não teve, durante o curso regular do processo, oportunidade de exercer defesa específica contra uma acusação de tráfico de drogas. A garantia decorre dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do próprio sistema acusatório.

A conclusão não impediu, contudo, a análise da acusação originalmente formulada. A Justiça considerou existentes elementos probatórios para reconhecer a participação do réu em associação voltada ao tráfico de drogas. A investigação teve origem na Operação Fortaleza, conduzida pela Polícia Federal entre 2008 e 2010, e apontou uma estrutura destinada ao transporte e à comercialização de cocaína proveniente do Peru e da Colômbia.

Segundo a sentença, a investigação registrou apreensões que, somadas, alcançaram 1.186 quilos de drogas. As rotas passavam principalmente pelos rios Juruá e Solimões, tendo Manaus como ponto de circulação e distribuição para outros estados, especialmente Pará e Ceará. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente também foram utilizadas para demonstrar a atuação do grupo.

Em relação ao réu específico da denúncia, a acusação sustentou que ele integrava um subgrupo liderado por outra pessoa conhecida como “Copinho”, desempenhando atividades ligadas ao transporte, recebimento e guarda de entorpecentes e à movimentação de dinheiro. A sentença considerou que os elementos reunidos eram suficientes para a análise do crime de associação para o tráfico, exatamente o delito descrito na denúncia.

O ponto jurídico central da decisão está, portanto, na delimitação do poder de acusar: ainda que surjam elementos durante a instrução, a condenação não pode alcançar fato criminoso que não tenha sido submetido formalmente ao contraditório. Se a acusação pretende responsabilizar o réu por conduta distinta daquela descrita inicialmente, deve observar os mecanismos processuais próprios, assegurando-lhe oportunidade efetiva de defesa.

Processo nº 0014620-69.2011.4.01.3200.

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