Comerciante do ramo de festas é condenada por uso indevido de marca em kit decorativo

Comerciante do ramo de festas é condenada por uso indevido de marca em kit decorativo

A 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho (SC) condenou uma empresária individual do ramo de decoração de festas ao pagamento de indenização por danos morais após ela disponibilizar para locação um kit decorativo que utilizava, sem autorização, uma marca registrada e a identidade visual de personagens infantis.

Segundo os autos, o titular da marca afirmou possuir registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e informou que a comerciante oferecia para locação um conjunto decorativo inspirado em uma conhecida série infantil. O produto era anunciado em uma plataforma de locações e utilizava expressamente a denominação da marca, além da identidade visual dos personagens protegidos.

Diante da oferta, foi determinada inicialmente a retirada do produto, sob pena de multa diária. A comerciante apresentou defesa e alegou ter adquirido, de boa-fé, uma única unidade pronta em uma plataforma de comércio eletrônico. Também sustentou a ausência de prova pericial da contrafação e contestou a existência de danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o juízo considerou que o produto disponibilizado para locação estava abrangido pela classe de registro da marca e que os documentos apresentados demonstravam o uso indevido. A decisão destacou que a aquisição do item de um terceiro não afastava a responsabilidade pela utilização da marca sem autorização.

A comerciante retirou o anúncio após a determinação judicial. Para o juízo, porém, isso não afastou a ocorrência da violação anterior.

Em relação aos danos materiais, a decisão determinou que eventual indenização seja apurada posteriormente, em fase de liquidação, desde que comprovada a realização de locações do kit antes da retirada do anúncio. Caso não seja demonstrada nenhuma locação no período, não haverá valor a ser indenizado por esse título.

Quanto aos danos morais, o magistrado considerou as circunstâncias do caso e fixou a indenização em R$ 3 mil. A decisão também determinou que a comerciante se abstenha de comercializar, locar ou utilizar produtos associados à marca.

Além disso, uma empresa que figurava entre as autoras foi excluída do processo porque os registros da marca estavam em nome de uma pessoa física e não havia comprovação de cessão ou licença dos direitos à pessoa jurídica (Autos nº 5001655-97.2026.8.24.0055).

Com informações do TJ-SC

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