Justiça mantém aumento no cálculo de IRPJ e CSLL para empresa da Zona Franca

Justiça mantém aumento no cálculo de IRPJ e CSLL para empresa da Zona Franca

Decisão de primeira instância entende que proteção fiscal da ZFM não afasta mudança nacional nas regras do lucro presumido

A Justiça Federal no Amazonas manteve a aplicação de uma nova regra que aumenta a parcela do faturamento considerada como lucro para o cálculo do IRPJ e da CSLL de uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus.

Na prática, a empresa foi à Justiça para tentar continuar pagando os dois tributos pelas regras que vigoravam até o fim de 2025. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.

A discussão envolve o chamado lucro presumido, sistema utilizado por empresas que, em vez de apresentar ao Fisco o lucro efetivamente apurado para calcular determinados tributos, recolhem com base em um percentual definido em lei sobre sua receita.

No caso analisado, esse percentual era de 32%. Com a Lei Complementar nº 224/2025, passou para 35,2% sobre a parcela da receita atingida pela nova regra. Isso não significa que o imposto tenha simplesmente subido de 32% para 35,2%. Esses números representam a fatia do faturamento que a legislação considera como lucro para, somente depois, calcular o IRPJ e a CSLL.

A mudança também não alcança todo o faturamento. O aumento incide sobre a parcela que ultrapassa R$ 5 milhões por ano — ou R$ 1,25 milhão na apuração trimestral. No processo julgado no Amazonas, a receita declarada no segundo trimestre de 2026 foi de aproximadamente R$ 8,63 milhões, e a diferença provocada pela nova sistemática chegou a R$ 80,5 mil em IRPJ e CSLL.

O que a empresa alegou

A empresa argumentou que o lucro presumido não é propriamente um benefício fiscal, mas apenas uma forma simplificada de calcular os impostos.

O raciocínio apresentado à Justiça foi o seguinte: se não havia benefício fiscal, o governo não poderia justificar o aumento dizendo que estava reduzindo benefícios concedidos aos contribuintes.

Também alegou que elevar a presunção de lucro de 32% para 35,2%, sem demonstrar que as empresas daquele setor efetivamente passaram a lucrar mais, poderia resultar na cobrança de imposto sobre uma riqueza que não necessariamente existiu.

Foram levantadas ainda questões relacionadas à capacidade econômica do contribuinte, igualdade tributária, concorrência e segurança jurídica.

O que decidiu a Justiça

O juiz reconheceu que o lucro presumido é uma forma de calcular os tributos, mas concluiu que isso não impede o Congresso de alterar os percentuais previstos em lei.

Para a sentença, esses percentuais não são imutáveis. Podem ser modificados pelo legislador desde que sejam respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis à cobrança de tributos, como a necessidade de lei e os prazos para que uma nova cobrança comece a valer. O juízo entendeu que essas exigências foram respeitadas.

A decisão também considerou que uma empresa que entenda que o lucro presumido deixou de ser vantajoso pode optar pelo lucro real, regime no qual os impostos são calculados a partir do resultado efetivamente apurado pela companhia.

Esse argumento foi usado para afastar a alegação de que a nova regra obrigaria a empresa a pagar imposto sobre um lucro que não obteve.

E a Zona Franca?

Esse foi outro ponto importante do processo. A empresa sustentou que, por estar estabelecida na Zona Franca de Manaus, deveria ficar protegida da mudança. A própria nova legislação preservou determinados benefícios ligados à ZFM. A Justiça, porém, fez uma distinção.

Segundo a sentença, não basta uma empresa estar localizada na Zona Franca para que toda vantagem tributária utilizada por ela passe a ser considerada benefício próprio da ZFM.

Para ficar fora da nova regra, entendeu o juiz, o benefício precisa estar diretamente ligado ao regime especial da Zona Franca de Manaus — aquele criado constitucionalmente para sustentar o modelo econômico regional.

O lucro presumido é diferente. Ele pode ser utilizado por empresas de várias partes do Brasil e não foi criado especificamente para a Zona Franca. Por isso, na interpretação adotada pela sentença, uma empresa não fica livre da mudança no lucro presumido apenas pelo fato de estar instalada em Manaus.

Discussão ainda pode continuar

A sentença é de primeira instância e pode ser questionada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A própria decisão informa que a 3ª Vara Federal do Amazonas já havia julgado outro processo envolvendo a mesma mudança legislativa e adotado entendimento semelhante.

Também registra que, quando a sentença foi proferida, ainda não havia decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante suspendendo as regras discutidas no processo.

Assim, a decisão não significa que a Justiça tenha reduzido ou retirado os incentivos próprios da Zona Franca de Manaus. O que foi decidido, nesse caso concreto, é que a proteção especial da ZFM não se estende automaticamente a uma regra nacional de tributação apenas porque a empresa que utiliza essa regra está instalada na região.

Processo 1031461-97.2026.4.01.3200

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