Turma Recursal reformou sentença e condenou a Claro a pagar R$ 5 mil após empresa não demonstrar que consumidor havia contratado o serviço.
A cobrança de dívida fundada em contrato que a empresa não consegue comprovar pode ultrapassar o mero aborrecimento e gerar indenização por dano moral, mesmo sem demonstração de negativação do consumidor. O entendimento foi adotado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao reformar parcialmente sentença de Vara Cível.
Na causa, a Claro sustentava a existência de contratação e apresentou telas de seus sistemas e dados cadastrais. Segundo a decisão, porém, não foram juntados documento assinado, gravação de atendimento, aceite eletrônico seguro ou outro elemento capaz de demonstrar que o consumidor efetivamente manifestou vontade de contratar o serviço.
Em primeiro grau, o 1º Juizado Especial de Itacoatiara já havia declarado inexistentes tanto a relação contratual quanto a dívida de R$ 140,70. O pedido de dano moral, entretanto, foi rejeitado porque não havia prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito ou outra consequência considerada mais grave.
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal afastou esse entendimento. Para os julgadores, a submissão do consumidor à cobrança decorrente de relação jurídica que a própria empresa não conseguiu comprovar representou falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé, segurança e confiança, ultrapassando o simples dissabor cotidiano.
Por unanimidade, o colegiado condenou a Claro ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mantendo os demais pontos da sentença. O julgamento teve como relatora a juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio e participação das juízas Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Cláudia Monteiro Pereira Batista. A indenização será corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, conforme definido no acórdão.
Processo n.: 0001614-12.2026.8.04.4700
