Decisão diferencia emergência clínica do perigo da demora processual e afirma que agravamento do quadro pode justificar intervenção imediata da Justiça.
A ausência de uma situação tecnicamente classificada como urgência ou emergência médica não impede a concessão de tutela de urgência pelo Judiciário quando a demora do processo puder agravar o estado de saúde do paciente.
O entendimento foi adotado pelo juiz Giuliano Morais Alberici, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao determinar que a Unimed Goiânia custeasse integralmente procedimentos cirúrgicos prescritos a um beneficiário.
A distinção foi feita a partir do próprio parecer do NATJUS. O núcleo técnico concluiu que o quadro não apresentava elementos caracterizadores de urgência ou emergência segundo os critérios médicos. Ao mesmo tempo, porém, advertiu que os procedimentos deveriam ser realizados com a maior brevidade possível, porque a demora poderia piorar a condição do paciente e comprometer os resultados do tratamento.
Foi justamente nesse ponto que o magistrado separou os dois conceitos. Segundo a decisão, as definições médicas de urgência e emergência servem para estabelecer a necessidade e a prioridade do atendimento clínico, mas não limitam a análise judicial prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a tutela de urgência, o que deve ser examinado é se a espera pelo julgamento definitivo pode gerar dano ou comprometer o resultado útil do processo.
Na prática, o entendimento significa que o paciente não precisa estar diante de risco imediato de morte para demonstrar perigo da demora perante a Justiça. Se houver elementos indicando que a postergação do tratamento pode provocar agravamento da doença, perda funcional ou comprometimento da eficácia terapêutica, pode estar configurada a urgência processual necessária à antecipação da medida.
No caso analisado, o beneficiário apresentava instabilidade patelofemoral recorrente no joelho esquerdo e havia recebido indicação médica para uma série de procedimentos cirúrgicos. A operadora autorizou apenas parte do tratamento. Entre os procedimentos recusados estavam intervenções para correção óssea da tíbia e do fêmur, além de radioscopia para acompanhamento da cirurgia.
Ao analisar a probabilidade do direito, o juiz também registrou que os procedimentos solicitados não estavam abrangidos pelas exclusões legais de cobertura e que, conforme informação do NATJUS, faziam parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Com isso, considerou presentes os requisitos para a tutela antecipada.
A Unimed Goiânia foi então obrigada a realizar os procedimentos no prazo de cinco dias, dentro de sua rede de atendimento, garantindo também os materiais necessários ao ato cirúrgico. Caso não disponibilizasse atendimento, a decisão autorizou a realização do tratamento por terceiro e previu, diante do descumprimento, a possibilidade de bloqueio judicial de valores pelo Sisbajud para custear a cirurgia.
Processo nº: 5540884-36.2026.8.09.0051
