Agente de trânsito garante restabelecimento de plano de saúde para filha com autismo

Agente de trânsito garante restabelecimento de plano de saúde para filha com autismo

Um agente de fiscalização de trânsito, cuja filha encontra-se no espectro autista, obteve a reinclusão da dependente de 24 anos de idade no plano de saúde empresarial.

A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia indeferido o pedido.

Conforme o processo, o autor, admitido em 2001, havia contratado convênio médico para a filha junto à empresa em que trabalhava. Ao completar 24 anos de idade, a jovem perdeu a condição de dependente, por não ser considerada “inválida” nos termos do contrato do plano de saúde.

O empregado sustentou que a filha é sua dependente financeira e não possui condições de se manter sozinha, sendo que está no espectro do autismo e possui comorbidades. Afirmou que ela necessita de cuidados contínuos e terapias multidisciplinares, e que a interrupção abrupta da cobertura médica traria sérios prejuízos à continuidade do tratamento e à sua saúde.

A empregadora alegou que cumpriu o contrato assinado com a operadora de saúde. Sustentou que, apesar de os laudos confirmarem o autismo e comorbidades, não há documento médico que comprove a invalidez de dependente. Defendeu ainda que a pessoa com deficiência tem plena capacidade civil e de trabalho, não se enquadrando na regra de permanência do plano.

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Entendeu que a permanência no plano, conforme o contrato firmado, exige invalidez, conceito ligado à incapacidade total, o que difere da deficiência. “Não se nega a gravidade das dificuldades enfrentadas pela filha do reclamante em razão dos distúrbios demonstrados, incluindo TEA. Porém, a partir destas questões clínicas não é possível deduzir automaticamente ser inválida”, registrou.

Ao analisar o recurso do agente, o relator do processo no TRT-RS, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, fundamentou: “a interpretação da cláusula contratual deve ser feita de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, garantindo que a condição de PCD da dependente atue como exceção ao limite de idade, tal qual ocorre com a invalidez”. O magistrado frisou que pessoas com autismo são legalmente equiparadas às pessoas com deficiência para todos os efeitos, e que a filha do autor necessita de intervenções terapêuticas multidisciplinares e contínuas. Assim, por unanimidade, houve a reforma da sentença, devendo a empresa proceder à reinclusão da filha do agente na condição de dependente no plano de saúde.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

A decisão já transitou em julgado.

Com informações do TRT-4

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