TRT-MG reconhece vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza

TRT-MG reconhece vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e um salão de beleza de Formiga, na região Centro-Oeste do estado. O Tribunal considerou que não havia contrato escrito de parceria entre as partes e que a profissional trabalhava de forma habitual, cumpria horário definido e recebia orientações do salão.

A decisão confirmou sentença da juíza Carolina Lobato Góes de Araújo Barroso, que, à época, era titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga e já havia reconhecido a relação de emprego. O julgamento foi realizado sob relatoria do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.

A cabeleireira trabalhou no salão de 1º de agosto de 2017 a 18 de agosto de 2023, com salário reconhecido de R$ 1.450,00 por mês. Na sentença, a juíza também determinou o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Lei permite parceria, mas exige contrato por escrito

A legislação permite que profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores trabalhem em salões por meio de contrato de parceria, sem vínculo de emprego.

Para isso, porém, a Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016, exige que o contrato seja feito por escrito e cumpra determinadas formalidades. Entre elas estão a assinatura perante duas testemunhas e a homologação pelo sindicato da categoria profissional ou, na ausência dele, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

A própria lei estabelece que pode ser reconhecido o vínculo de emprego quando não existe contrato de parceria formalizado de acordo com essas regras.

No caso, não havia contrato escrito de parceria. Por isso, a Justiça do Trabalho concluiu que a relação não poderia ser considerada uma parceria regular. “Em aplicação ao princípio da proteção que vigora no Direito do Trabalho, tem-se que o ordinário se revela na prestação de serviços através do vínculo empregatício, devendo o extraordinário, relação outra que não a de emprego, ser provado de forma cabal nos autos”, completou a magistrada.

Rotina de trabalho indicava relação de emprego

Além da falta de contrato formal, as provas apresentadas no processo mostraram que a cabeleireira não tinha liberdade típica de uma profissional autônoma.

Uma testemunha relatou que trabalhava no salão de terça-feira a sábado, das 8h30 às 18h, e que a cabeleireira também seguia o mesmo horário. Quando não havia clientes agendados, as profissionais precisavam permanecer no estabelecimento e ajudavam na limpeza.

A testemunha também informou que o salão pedia às cabeleireiras que divulgassem promoções para atrair clientes.

Para a Justiça, esses fatos demonstraram a existência de subordinação, situação em que o trabalhador recebe orientações e deve seguir regras definidas pelo empregador.

A decisão também considerou que a profissional trabalhava de maneira habitual, recebia pagamento pelos serviços e precisava prestar pessoalmente o trabalho. Esses são alguns dos principais elementos usados pela legislação para caracterizar uma relação de emprego.

Vínculo foi reconhecido de 2017 a 2023

Com base nas provas, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego no período de 1º de agosto de 2017 a 18 de agosto de 2023, na função de cabeleireira, com salário de R$ 1.450,00 por mês.

Como consequência, foram reconhecidos direitos trabalhistas relativos ao período não atingido pela prescrição (prazo máximo para cobrar judicialmente determinados direitos).

A sentença determinou o pagamento de 13º salário de parte do período, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluindo a multa de 40%. Também determinou o registro do contrato na carteira de trabalho.

Perícia não identificou condições insalubres

Outro pedido analisado na sentença foi o de adicional de insalubridade. Para verificar as condições do antigo ambiente de trabalho, foi realizada perícia técnica. O profissional responsável pela análise concluiu que as atividades desempenhadas pela cabeleireira não caracterizavam trabalho em condições insalubres segundo os critérios da Norma Regulamentadora nº 15.

Como não foram apresentados elementos capazes de afastar a conclusão da perícia, a juíza rejeitou o pedido de pagamento do adicional.

Jornada não gerou direito a horas extras

A sentença também analisou a jornada de trabalho. Segundo a testemunha, a cabeleireira trabalhava das 8h30 às 18h, de terça-feira a sábado. Havia possibilidade de intervalo de uma hora para almoço quando não havia clientes, além de revezamento entre as profissionais.

A juíza considerou possível o cumprimento do intervalo de uma hora e concluiu que a jornada não ultrapassava 44 horas semanais. Por isso, rejeitou os pedidos de pagamento de horas extras e de valores relacionados à redução do intervalo para descanso e alimentação.

TRT-MG mantém reconhecimento do vínculo

A proprietária do salão recorreu ao TRT-MG e alegou, entre outros pontos, que a profissional trabalhava como parceira e recebia 50% do valor de cada procedimento, sem subordinação e sem trabalho habitual.

A Primeira Turma, porém, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. Para os julgadores, a ausência do contrato escrito de parceria e as provas sobre a rotina de trabalho confirmaram a existência da relação de emprego.

O colegiado rejeitou a tentativa de questionar o depoimento de uma testemunha. Segundo o acórdão, a alegação deveria ter sido feita durante a audiência, antes de a testemunha prestar compromisso. Como isso não ocorreu naquele momento, a questão não poderia ser apresentada somente no recurso.

O relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma. O colegiado manteve o valor da condenação. Ao final, as pessoas envolvidas celebraram um acordo, que ainda está no prazo para cumprimento.

PROCESSO

  • PJe: 0010250-69.2024.5.03.0058 (ROT)

Com informações do TRT-3

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