Justiça determina afastamento de técnica de enfermagem grávida de área de risco

Justiça determina afastamento de técnica de enfermagem grávida de área de risco

O juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, concedeu uma ordem liminar ontem (18/8) que obriga uma rede hospitalar de grande porte a transferir, em até 48 horas, uma técnica em enfermagem grávida para um setor comprovadamente seguro e sem riscos à saúde. Caso não cumpra, pode pagar multa diária de R$ 500 reais (limitada inicialmente a R$ 15 mil). Se o hospital não possuir nenhum local saudável disponível, deverá afastar a funcionária mantendo o pagamento integral de seu salário e benefícios.

A decisão atende ao pedido de uma trabalhadora que está na 23ª semana de gestação (cerca de seis meses). Funcionária do estabelecimento desde dezembro de 2020, ela trabalhava na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e, em abril deste ano, após informar sobre a gravidez, foi transferida para a recepção. Na ação judicial, a trabalhadora alegou que a recepção da unidade hospitalar continua sendo um local de alto risco, por ser a entrada constante de pacientes com diversas doenças contagiosas. O sindicato da categoria já havia enviado uma notificação à empresa em julho pedindo a mudança de setor, mas nenhuma providência foi tomada até a decisão judicial.

Para garantir o cumprimento da medida, a Justiça do Trabalho estabeleceu que o empregador comprove, no processo, o novo local de trabalho da gestante mediante a apresentação de relatórios e laudos técnicos de segurança ocupacional. Além disso, a decisão garante que a empregada não tenha nenhum tipo de perda financeira durante o período, mantendo seu salário e o adicional de insalubridade.

Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou que a proteção à saúde da gestante e do bebê é uma garantia prevista na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O magistrado lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o afastamento de grávidas de ambientes com risco à saúde é um dever da empresa, sem a necessidade de apresentação de atestado médico.

“A conjugação do estado gestacional, da atividade profissional exercida em estabelecimento hospitalar, das alegações quanto ao contato com pacientes e da prévia notificação sindical são suficientes, neste momento processual, para justificar providência preventiva para assegurar que a trabalhadora não permaneça submetida a ambiente ou atividade insalubres ou a exposição ocupacional a agentes biológicos incompatível com a proteção legal”, destacou o juiz Ronaldo Solano na decisão.

O magistrado explicou que a medida tem caráter preventivo e temporário para proteger a mãe e o bebê imediatamente. A análise técnica definitiva sobre as condições da recepção poderá ser feita mais adiante no processo, cabendo ao próprio hospital provar que o local oferecido à funcionária é realmente seguro.

O processo ainda terá instrução e julgamento de mérito.

Processo relacionado: 0001280-69.2026.5.07.0003

Com informações do TRT-7

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