TJPI revogou prisão preventiva decretada na sentença e reafirmou que, após o Pacote Anticrime, magistrado não pode impor a medida de ofício.
O juiz não pode decretar prisão preventiva por iniciativa própria, nem mesmo depois de condenar o réu. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), ao conceder habeas corpus e revogar uma prisão determinada na própria sentença condenatória.
O caso envolvia um réu condenado por roubos majorados e associação criminosa. Ele já havia tido a prisão preventiva substituída por medidas cautelares devido à demora do processo, mas, ao proferir a sentença, o juiz decidiu restabelecer a prisão sob o argumento de risco de reiteração criminosa.
Segundo o relator, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, o problema é que o Ministério Público não pediu novamente a prisão nas alegações finais e também não foram apresentados fatos novos que justificassem a adoção da medida mais grave. Para o Tribunal, a decisão acabou sendo tomada de ofício pelo magistrado, hipótese vedada desde as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime.
O acórdão ressaltou que a prisão preventiva depende de provocação de parte legitimada, como o Ministério Público, querelante ou assistente de acusação, ou de representação da autoridade policial. A Câmara considerou que nem mesmo um recurso anteriormente apresentado pelo Ministério Público contra a soltura poderia substituir a necessidade de um pedido contemporâneo à nova ordem de prisão.
Por unanimidade, os desembargadores determinaram a soltura do réu, contrariando parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mas mantiveram medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, proibição de deixar a comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica por 180 dias.
O Tribunal advertiu ainda que o descumprimento das condições poderá levar a uma nova análise sobre eventual prisão preventiva.
Número: 0754420-28.2026.8.18.0000
