A interrupção do fornecimento de energia elétrica para exigir o pagamento de uma dívida antiga e contestada pode gerar indenização por danos morais.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao manter decisão que declarou inexigível uma cobrança de R$ 2.311,55 decorrente de suposta recuperação de consumo de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
O caso teve origem após a concessionária lavrar um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento utilizado para apontar supostas irregularidades no consumo de energia. Ao analisar o recurso, o Tribunal reconheceu que o procedimento administrativo foi conduzido de forma unilateral, sem assegurar ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa previstos na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Para os desembargadores, a simples emissão do TOI, desacompanhada de notificação eficaz e da demonstração técnica da metodologia empregada para calcular a recuperação de consumo, não é suficiente para legitimar a cobrança.
O acórdão destaca que a constituição de débitos dessa natureza exige o cumprimento rigoroso das regras administrativas estabelecidas pela ANEEL. Quando essas garantias não são observadas, o procedimento perde sua validade, tornando inexigível o valor cobrado. O Tribunal também esclareceu que a correção de erros materiais existentes na decisão monocrática, como equívocos sobre o valor do débito e o conteúdo da sentença de primeiro grau, não alterou a conclusão jurídica do julgamento.
Outro ponto de destaque foi a análise do corte de energia realizado com fundamento em um débito considerado pretérito e controvertido. Segundo o TJAM, a suspensão do serviço essencial utilizada como forma de pressionar o consumidor a pagar ou aderir a parcelamento extrapola o mero descumprimento contratual e caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido pela parte lesada.
Ao julgar o agravo interno da concessionária, o Tribunal manteve a declaração de inexigibilidade da cobrança, confirmou a nulidade do procedimento administrativo e preservou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O acórdão ainda consolidou o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente não possui força suficiente para justificar cobrança de recuperação de consumo quando não forem respeitadas as garantias do devido processo administrativo, reafirmando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa em procedimentos dessa natureza.
Processo 0020373-22.2026.8.04.9001
