A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias não afasta automaticamente o direito à restituição dos valores pagos por contribuintes que já discutiam a matéria na Justiça antes da definição do precedente.
Com esse entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima, com voto relator do Juiz Marcelo Pires Soares, reformou parcialmente decisão anterior para adequá-la à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985.
O caso envolve ação proposta por contribuinte que questionava a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. Durante a tramitação do processo, o Supremo concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a verba.
Ao apreciar embargos de declaração, porém, a Corte modulou os efeitos da decisão. O STF reconheceu que, por muitos anos, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça entendimento contrário à tributação da parcela, circunstância que justificava a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima dos contribuintes que haviam orientado sua conduta com base nessa jurisprudência.
Segundo a Turma Recursal, a modulação estabeleceu que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente produziria efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 985, em 15 de setembro de 2020. Além disso, ficaram resguardadas as ações judiciais ajuizadas antes desse marco temporal.
No caso concreto, a ação foi proposta antes da definição do precedente pelo Supremo. Por essa razão, o colegiado concluiu que permanecia aplicável a orientação jurisprudencial então dominante, que afastava a incidência da contribuição sobre a parcela até a data da modulação.
Em juízo de retratação, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da União para reconhecer que a contribuição previdenciária passou a ser devida apenas a partir de 15 de setembro de 2020. Ao mesmo tempo, manteve o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos indevidamente até esse marco temporal, observada a prescrição quinquenal.
PROCESSO 0000882-40.2019.4.01.4200
